STJ — 2576305

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59efdbed3d2046853a6ff10eb4775005bd73911316c778c40ad3e4445dbe92d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949150
Número de registro na fonte
202400574980
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de análise de mérito no acórdão embargado. 2. A parte agravante alegou que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, ainda que não tenha conhecido integralmente do recurso especial, o que tornaria cabíveis os embargos de divergência nos termos do art. 1.043, III, do CPC. 3. Sustentou que a matéria discutida é exclusivamente de direito, referente à impenhorabilidade do bem de família, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de apontar dissídio jurisprudencial com o REsp n. 302.281/RJ, da Quarta Turma. 4. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; e (ii) saber se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários recursais no caso de desprovimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ foi correta, pois o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo concluído pela impossibilidade de seu exame em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 7. Não se configuraram a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, sendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ou a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária, o que não se verificou no caso concreto. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.043, III; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de análise de mérito no acórdão embargado. 2. A parte agravante alegou que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia, ainda que não tenha conhecido integralmente do recurso especial, o que tornaria cabíveis os embargos de divergência nos termos do art. 1.043, III, do CPC. 3. Sustentou que a matéria discutida é exclusivamente de direito, referente à impenhorabilidade do bem de família, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de apontar dissídio jurisprudencial com o REsp n. 302.281/RJ, da Quarta Turma. 4. A parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do recurso, a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; e (ii) saber se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários recursais no caso de desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ foi correta, pois o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo concluído pela impossibilidade de seu exame em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 7. Não se configuraram a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, sendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ou a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária, o que não se verificou no caso concreto. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.043, III; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.