Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O CC 216.539 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, ação de obrigação de fazer e competência territorial. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de CC 216.539 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, julgado.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e0e143e9bcf62ac470300e1a7d1effbb6e37e93f1e83e8f6996e5a214f6a336e - Registro documental:
327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.524.426 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de incompetência, legitimidade ativa e sucessão empresarial. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.524.426 do STJ: exceção de incompetência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecao, incompetencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8a1ce1ab12d86ef9fd51a5f25aa3005d770ef01f92bd63dcfdb157ea17847d53 - Registro documental:
327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734 - Registro documental:
327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, territorial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99 - Registro documental:
327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.237.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de declinação de ofício, razões recursais dissociadas e dissídio prejudicado. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declinacao, oficio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
274423b69cd33054304a28f56b62f8c1e64f68fd01e290ace6cce8654af5138c - Registro documental:
327b4a0d85a4d1a112b0445b9d8b6e11b211fe37be98605e3aecffd3af2b92a4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA
EM JULGADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de
incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova
exceção de incompetência.
- Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo
destinatário declinar da competência territorial. Incidência da
Súmula 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS
E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA
EM JULGADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de
incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova
exceção de incompetência.
2. Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo
destinatário declinar da competência territorial. Incidência da
Súmula 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS
E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de
Direito da 1ª Vara dos Feitos da Relações de Consumo Cíveis e
Comerciais de Feira de Santana (BA), nos termos do voto do Sr.
Ministro relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Não participou o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.