Conflito de Competencia 216.539, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 216.539 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, ação de obrigação de fazer e competência territorial. Esta página transcreve o texto oficial do CC 216.539 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 216.539, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova exceção de incompetência. 2. Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo destinatário declinar da competência territorial. Incidência da Súmula 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.” A transcrição é literal e vem do espelho 949453, publicado pelo tribunal em 23 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 216.539, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 216.539 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana (BA), nos termos do voto do Sr. Ministro relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no CC 216.539
O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o CC 216.539 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 23 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 216.539 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949453 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no CC 216.539?
A Súmula 33 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 11 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do CC 216.539 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949453 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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