Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c581e0bd5eb265aa395e64ff2ba8cc1b005b6481cd78793461595bb6a2df3f2
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial
por ausência de guia de custas e comprovante e pela comprovação
extemporânea do preparo, com aplicação da Súmula n. 187 do STJ e
reconhecimento da preclusão consumativa, com fundamento no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia envolve embargos de divergência em agravo em
recurso especial, discutindo a tempestividade do recolhimento de
custas, além da tese de que o art. 927 do CPC seria de ordem pública
e dispensaria preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do
preparo apresentada fora do prazo legal pode ser considerada válida
para afastar a deserção dos embargos de divergência, bem como se a
natureza de ordem pública da matéria referente ao art. 927 do CPC
dispensa o recolhimento do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 187 do STJ: a ausência de guia e comprovante
de custas no ato e a juntada extemporânea após a intimação em cinco
dias caracterizam a deserção, obstando o processamento dos embargos
de divergência; a preclusão consumativa aplica-se nos termos do art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegada natureza de ordem pública do art. 927 do CPC não
dispensa o preparo nem afasta os óbices de admissibilidade:
reconhecida a deserção, é inviável o conhecimento do recurso,
independentemente do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É deserto o recurso quando não instruído com
guia e comprovante de custas e a comprovação do preparo é
apresentada fora do prazo legal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ e
a preclusão consumativa, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A discussão sobre o art.
927 do CPC, ainda que de ordem pública, não dispensa preparo nem
supera óbices de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927; RISTJ,
art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. EXTEMPORANEIDADE NA COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187 DO STJ. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA (ART. 927 DO CPC) QUE NÃO DISPENSA PREPARO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial
por ausência de guia de custas e comprovante e pela comprovação
extemporânea do preparo, com aplicação da Súmula n. 187 do STJ e
reconhecimento da preclusão consumativa, com fundamento no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia envolve embargos de divergência em agravo em
recurso especial, discutindo a tempestividade do recolhimento de
custas, além da tese de que o art. 927 do CPC seria de ordem pública
e dispensaria preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do
preparo apresentada fora do prazo legal pode ser considerada válida
para afastar a deserção dos embargos de divergência, bem como se a
natureza de ordem pública da matéria referente ao art. 927 do CPC
dispensa o recolhimento do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 187 do STJ: a ausência de guia e comprovante
de custas no ato e a juntada extemporânea após a intimação em cinco
dias caracterizam a deserção, obstando o processamento dos embargos
de divergência; a preclusão consumativa aplica-se nos termos do art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegada natureza de ordem pública do art. 927 do CPC não
dispensa o preparo nem afasta os óbices de admissibilidade:
reconhecida a deserção, é inviável o conhecimento do recurso,
independentemente do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É deserto o recurso quando não instruído com
guia e comprovante de custas e a comprovação do preparo é
apresentada fora do prazo legal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ e
a preclusão consumativa, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A discussão sobre o art.
927 do CPC, ainda que de ordem pública, não dispensa preparo nem
supera óbices de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927; RISTJ,
art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.