STJ — 2629755

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c581e0bd5eb265aa395e64ff2ba8cc1b005b6481cd78793461595bb6a2df3f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949722
Número de registro na fonte
202401344350
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4c581e0bd5eb265aa395e64ff2ba8cc1b005b6481cd78793461595bb6a2df3f2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 4c581e0bd5eb265aa395e64ff2ba8cc1b005b6481cd78793461595bb6a2df3f2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de guia de custas e comprovante e pela comprovação extemporânea do preparo, com aplicação da Súmula n. 187 do STJ e reconhecimento da preclusão consumativa, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia envolve embargos de divergência em agravo em recurso especial, discutindo a tempestividade do recolhimento de custas, além da tese de que o art. 927 do CPC seria de ordem pública e dispensaria preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo apresentada fora do prazo legal pode ser considerada válida para afastar a deserção dos embargos de divergência, bem como se a natureza de ordem pública da matéria referente ao art. 927 do CPC dispensa o recolhimento do preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 187 do STJ: a ausência de guia e comprovante de custas no ato e a juntada extemporânea após a intimação em cinco dias caracterizam a deserção, obstando o processamento dos embargos de divergência; a preclusão consumativa aplica-se nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegada natureza de ordem pública do art. 927 do CPC não dispensa o preparo nem afasta os óbices de admissibilidade: reconhecida a deserção, é inviável o conhecimento do recurso, independentemente do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É deserto o recurso quando não instruído com guia e comprovante de custas e a comprovação do preparo é apresentada fora do prazo legal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ e a preclusão consumativa, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A discussão sobre o art. 927 do CPC, ainda que de ordem pública, não dispensa preparo nem supera óbices de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. EXTEMPORANEIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 927 DO CPC) QUE NÃO DISPENSA PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de guia de custas e comprovante e pela comprovação extemporânea do preparo, com aplicação da Súmula n. 187 do STJ e reconhecimento da preclusão consumativa, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia envolve embargos de divergência em agravo em recurso especial, discutindo a tempestividade do recolhimento de custas, além da tese de que o art. 927 do CPC seria de ordem pública e dispensaria preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo apresentada fora do prazo legal pode ser considerada válida para afastar a deserção dos embargos de divergência, bem como se a natureza de ordem pública da matéria referente ao art. 927 do CPC dispensa o recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 187 do STJ: a ausência de guia e comprovante de custas no ato e a juntada extemporânea após a intimação em cinco dias caracterizam a deserção, obstando o processamento dos embargos de divergência; a preclusão consumativa aplica-se nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegada natureza de ordem pública do art. 927 do CPC não dispensa o preparo nem afasta os óbices de admissibilidade: reconhecida a deserção, é inviável o conhecimento do recurso, independentemente do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É deserto o recurso quando não instruído com guia e comprovante de custas e a comprovação do preparo é apresentada fora do prazo legal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ e a preclusão consumativa, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A discussão sobre o art. 927 do CPC, ainda que de ordem pública, não dispensa preparo nem supera óbices de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.