Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática em reclamação
constitucional julgada improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Reclamação constitucional utilizada para revisão da deserção do
recurso especial e dar seguimento a recurso tido por intempestivos
no Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo do art. 1.042 do CPC é o único meio impugnativo cabível
contra decisão que inadmite o recurso especial na origem; a oposição
de embargos de declaração nessa hipótese configura erro grosseiro e
não interrompe o prazo para outros recursos.
4. A reclamação não tem natureza de sucedâneo recursal nem se presta
a infirmar juízos de intempestividade ou deserção proferidos pela
Corte a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não substitui o
recurso adequado e não se presta a discutir intempestividade ou
deserção fixadas pela Corte a quo".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática em reclamação
constitucional julgada improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Reclamação constitucional utilizada para revisão da deserção do
recurso especial e dar seguimento a recurso tido por intempestivos
no Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo do art. 1.042 do CPC é o único meio impugnativo cabível
contra decisão que inadmite o recurso especial na origem; a oposição
de embargos de declaração nessa hipótese configura erro grosseiro e
não interrompe o prazo para outros recursos.
4. A reclamação não tem natureza de sucedâneo recursal nem se presta
a infirmar juízos de intempestividade ou deserção proferidos pela
Corte a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não substitui o
recurso adequado e não se presta a discutir intempestividade ou
deserção fixadas pela Corte a quo".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.