STJ — 48643

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8eeefa6d4f621b4faa0a92fc356329d38460686f064a7bb19404ba02b39c347

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949728
Número de registro na fonte
202500338277
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática em reclamação constitucional julgada improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Reclamação constitucional utilizada para revisão da deserção do recurso especial e dar seguimento a recurso tido por intempestivos no Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo do art. 1.042 do CPC é o único meio impugnativo cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem; a oposição de embargos de declaração nessa hipótese configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para outros recursos. 4. A reclamação não tem natureza de sucedâneo recursal nem se presta a infirmar juízos de intempestividade ou deserção proferidos pela Corte a quo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não substitui o recurso adequado e não se presta a discutir intempestividade ou deserção fixadas pela Corte a quo".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática em reclamação constitucional julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reclamação constitucional utilizada para revisão da deserção do recurso especial e dar seguimento a recurso tido por intempestivos no Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo do art. 1.042 do CPC é o único meio impugnativo cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem; a oposição de embargos de declaração nessa hipótese configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para outros recursos. 4. A reclamação não tem natureza de sucedâneo recursal nem se presta a infirmar juízos de intempestividade ou deserção proferidos pela Corte a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não substitui o recurso adequado e não se presta a discutir intempestividade ou deserção fixadas pela Corte a quo".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.