STJ — 2735734

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d798666f209460304ca771aac426a9fede706bbc314c3da7a7319da2c45fc30b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949734
Número de registro na fonte
202403294161
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d798666f209460304ca771aac426a9fede706bbc314c3da7a7319da2c45fc30b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: d798666f209460304ca771aac426a9fede706bbc314c3da7a7319da2c45fc30b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C e art. 266 do RISTJ, e art. 1.043, I e III, do CPC. 2. A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, para evidenciar divergência interna e viabilizar os embargos de divergência, bem como ao sobrestamento pelo art. 256-L do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação dos REsps n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, comprova, por si, a divergência interna apta a viabilizar os embargos de divergência; (ii) saber se há determinação de sobrestamento dos autos pelo art. 256-L do RISTJ; e (iii) saber se há fundamento para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência exigem a indicação de acórdãos paradigmas aptos ao cotejo, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de repetitivo não substitui o ônus de demonstrar o dissenso interno entre órgãos fracionários. 5. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica quando os embargos são indeferidos liminarmente por vício substancial, pois o recurso não supera o juízo de admissibilidade. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência exigem indicação específica de acórdãos paradigmas, conforme art. 266 do RISTJ e art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de tema repetitivo não supre esse requisito. 2. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica a recurso indeferido liminarmente por inobservância dos pressupostos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não ocorre". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, 256-L; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E SOBRESTAMENTO EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C e art. 266 do RISTJ, e art. 1.043, I e III, do CPC. 2. A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, para evidenciar divergência interna e viabilizar os embargos de divergência, bem como ao sobrestamento pelo art. 256-L do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação dos REsps n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, comprova, por si, a divergência interna apta a viabilizar os embargos de divergência; (ii) saber se há determinação de sobrestamento dos autos pelo art. 256-L do RISTJ; e (iii) saber se há fundamento para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência exigem a indicação de acórdãos paradigmas aptos ao cotejo, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de repetitivo não substitui o ônus de demonstrar o dissenso interno entre órgãos fracionários. 5. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica quando os embargos são indeferidos liminarmente por vício substancial, pois o recurso não supera o juízo de admissibilidade. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência exigem indicação específica de acórdãos paradigmas, conforme art. 266 do RISTJ e art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de tema repetitivo não supre esse requisito. 2. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica a recurso indeferido liminarmente por inobservância dos pressupostos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não ocorre". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, 256-L; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.