Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-02-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d798666f209460304ca771aac426a9fede706bbc314c3da7a7319da2c45fc30b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de
acórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C
e art. 266 do RISTJ, e art. 1.043, I e III, do CPC.
2. A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n.
2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, para
evidenciar divergência interna e viabilizar os embargos de
divergência, bem como ao sobrestamento pelo art. 256-L do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação dos REsps
n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ,
comprova, por si, a divergência interna apta a viabilizar os
embargos de divergência; (ii) saber se há determinação de
sobrestamento dos autos pelo art. 256-L do RISTJ; e (iii) saber se
há fundamento para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem a indicação de acórdãos
paradigmas aptos ao cotejo, nos termos do art. 266 do RISTJ e do
art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de repetitivo não substitui
o ônus de demonstrar o dissenso interno entre órgãos fracionários.
5. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica quando os
embargos são indeferidos liminarmente por vício substancial, pois o
recurso não supera o juízo de admissibilidade.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, ausente manifesta
inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência exigem indicação
específica de acórdãos paradigmas, conforme art. 266 do RISTJ e art.
1.043, I e III, do CPC; a afetação de tema repetitivo não supre
esse requisito. 2. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se
aplica a recurso indeferido liminarmente por inobservância dos
pressupostos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide
em hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não ocorre".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266,
256-L; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E
SOBRESTAMENTO EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de
acórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C
e art. 266 do RISTJ, e art. 1.043, I e III, do CPC.
2. A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n.
2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, para
evidenciar divergência interna e viabilizar os embargos de
divergência, bem como ao sobrestamento pelo art. 256-L do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação dos REsps
n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ,
comprova, por si, a divergência interna apta a viabilizar os
embargos de divergência; (ii) saber se há determinação de
sobrestamento dos autos pelo art. 256-L do RISTJ; e (iii) saber se
há fundamento para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem a indicação de acórdãos
paradigmas aptos ao cotejo, nos termos do art. 266 do RISTJ e do
art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de repetitivo não substitui
o ônus de demonstrar o dissenso interno entre órgãos fracionários.
5. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica quando os
embargos são indeferidos liminarmente por vício substancial, pois o
recurso não supera o juízo de admissibilidade.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, ausente manifesta
inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência exigem indicação
específica de acórdãos paradigmas, conforme art. 266 do RISTJ e art.
1.043, I e III, do CPC; a afetação de tema repetitivo não supre
esse requisito. 2. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se
aplica a recurso indeferido liminarmente por inobservância dos
pressupostos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide
em hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não ocorre".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266,
256-L; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.