Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011). 3. Agravo interno não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949892, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de PET no CC 215.127 do STJ: pedido de reconsideração · A fundamentação do PET no CC 215.127, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, pedido, peticao, reconsideracao, secao, segunda.
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.
Trecho de Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha · Por que tudo tramita numa ação só · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divorcio, litigioso.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011…
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DE MENOR.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
APLICAÇÃO.
1. A competência para processar e julgar ações de
interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda (Súmula 383/STJ).
2. Consoante a jurisprudência desta
Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II,
do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais
de competência do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe
1/2/2011).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215127 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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