Petição no Conflito de Competência 215.127, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O PET no CC 215.127 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido de reconsideração, recebimento como agravo interno e conflito de competência. Esta página transcreve o texto oficial do PET no CC 215.127 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do PET no CC 215.127, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011). 3. Agravo interno não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949892, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do PET no CC 215.127, no dispositivo do acórdão
O resultado do PET no CC 215.127 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no PET no CC 215.127
O julgamento invoca Súmula 383 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o PET no CC 215.127 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 18 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O PET no CC 215.127 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949892 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre pedido de reconsideração, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no PET no CC 215.127?
A Súmula 383 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 11 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica pedido de reconsideração resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do PET no CC 215.127 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949892 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de pedido de reconsideração em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- RCD na PET no REsp 2.100.114 do STJ, Segunda Seção
- CC 193.066 do STJ, Segunda Seção
- CC 185.966 do STJ: conflito negativo de competência
- CC 214.698 do STJ: conflito de competência
- RCD no REsp 2.077.883 do STJ: revisão de matéria fática
- REsp 2.155.801 do STJ: declínio de competência por prevenção
- RCD no REsp 1.916.341 do STJ: agravo interno no recurso especial
- Conexão entre processos: quando as ações se reúnem
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.