STJ — 2185634

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87bcb68f0a9aba0fb9daea55ba9c4a6c01456969f78f0f803822471ab1a8c568

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949140
Número de registro na fonte
202404595342
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 87bcb68f0a9aba0fb9daea55ba9c4a6c01456969f78f0f803822471ab1a8c568
  • Campo documental: /ementa

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Amicus curiae: o amigo da corte no processo

Tema documentado no texto da fonte

A expressão latina amicus curiae significa "amigo da corte". No processo, ela identifica quem contribui para o julgamento sem assumir a posição de autor ou réu. A figura aparece em controvérsias relevantes ou especializadas, quando uma pessoa, órgão ou entidade com representatividade adequada pode oferecer informações técnicas, dados e argumentos que

Trecho de Amicus curiae: o amigo da corte no processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: amicus, curiae.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 658178431370571cce5d78101389658a229902b094e0c15c7a49fc8ffe4b42c1
  • Registro documental: 87bcb68f0a9aba0fb9daea55ba9c4a6c01456969f78f0f803822471ab1a8c568
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente. 5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual. 6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Negado provimento ao agravo regimental. 8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente. 5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual. 6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao agravo regimental. 8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.