Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-02-11Data Publicacao: 2026-02-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87bcb68f0a9aba0fb9daea55ba9c4a6c01456969f78f0f803822471ab1a8c568
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
A expressão latina amicus curiae significa "amigo da corte". No processo, ela identifica quem contribui para o julgamento sem assumir a posição de autor ou réu. A figura aparece em controvérsias relevantes ou especializadas, quando uma pessoa, órgão ou entidade com representatividade adequada pode oferecer informações técnicas, dados e argumentos que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como
assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial
afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição
destinada ao Serviço Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso
especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço
Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o
presente recurso especial, visto que não há discussão sobre
legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência
simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias
ordinárias.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas
em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo
figurar como parte ou assistente.
5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus
curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo
nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento
processual.
6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada
conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Negado provimento ao agravo regimental.
8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no
Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há
discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido
de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das
instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm
interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a
eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente,
ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do
CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como
assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial
afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição
destinada ao Serviço Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso
especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço
Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o
presente recurso especial, visto que não há discussão sobre
legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência
simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias
ordinárias.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas
em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo
figurar como parte ou assistente.
5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus
curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo
nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento
processual.
6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada
conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Negado provimento ao agravo regimental.
8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no
Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há
discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido
de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das
instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm
interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a
eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente,
ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do
CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.