Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA SOB O CPC/2015.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA INSURGÊNCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reafirmado reiteradamente pela Corte Especial e demais
Colegiados deste Tribunal, acórdãos extraídos de recurso ordinário
em mandado de segurança não servem como paradigma de embargos de
divergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015. Posição consolidada e
reafirmada, em especial, no AgInt nos EREsp 1.618.804/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de
22/8/2025.
- A mera juntada de procuração posterior ao ato processual não
serve à regularização da representação, conforme entendimento também
recentemente reafirmado pela Corte Especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA SOB O CPC/2015.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA INSURGÊNCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme reafirmado reiteradamente pela Corte Especial e demais
Colegiados deste Tribunal, acórdãos extraídos de recurso ordinário
em mandado de segurança não servem como paradigma de embargos de
divergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015. Posição consolidada e
reafirmada, em especial, no AgInt nos EREsp 1.618.804/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de
22/8/2025.
2. A mera juntada de procuração posterior ao ato processual não
serve à regularização da representação, conforme entendimento também
recentemente reafirmado pela Corte Especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.