STJ — 1820535

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 846fec175dc34ecd8d5a4e837958d494614239792ce96662d1d84ff2d122c8ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949618
Número de registro na fonte
201901707080
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 846fec175dc34ecd8d5a4e837958d494614239792ce96662d1d84ff2d122c8ae
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 846fec175dc34ecd8d5a4e837958d494614239792ce96662d1d84ff2d122c8ae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA SOB O CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR DA INSURGÊNCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme reafirmado reiteradamente pela Corte Especial e demais Colegiados deste Tribunal, acórdãos extraídos de recurso ordinário em mandado de segurança não servem como paradigma de embargos de divergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015. Posição consolidada e reafirmada, em especial, no AgInt nos EREsp 1.618.804/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.
  2. A mera juntada de procuração posterior ao ato processual não serve à regularização da representação, conforme entendimento também recentemente reafirmado pela Corte Especial.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA SOB O CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR DA INSURGÊNCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme reafirmado reiteradamente pela Corte Especial e demais Colegiados deste Tribunal, acórdãos extraídos de recurso ordinário em mandado de segurança não servem como paradigma de embargos de divergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015. Posição consolidada e reafirmada, em especial, no AgInt nos EREsp 1.618.804/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025. 2. A mera juntada de procuração posterior ao ato processual não serve à regularização da representação, conforme entendimento também recentemente reafirmado pela Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.