Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PELO PRÓPRIO SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL, NA EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 22 DA LEI 8.906/94, INCLUÍDO PELA LEI 13.725/2018. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PELO PRÓPRIO SINDICATO,
COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL, NA EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 22 DA LEI 8.906/94, INCLUÍDO PELA
LEI 13.725/2018. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora recorrente, "para ver garantido o direito ao destaque dos
honorários com base no contrato firmado entre a entidade sindical e
seus procuradores".
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a legitimação extraordinária
com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a
liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o
montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários
contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado
com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei
8.906/1994" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto "o contrato
pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula
os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica
contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Em
igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.847.717/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2020; AgInt no AREsp
1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 29/06/2021; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp
1.922.742/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/10/2021, AgInt no REsp 1.904.038/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2022.
IV. O acórdão recorrido registrou que, na hipótese, "na ausência de
qualquer manifestação dos substituídos no sentido da opção pela
aquisição de direitos, mencionada no art. 22, § 7º da Lei n°
8.906/94, reiterando estar possibilitada a indicação dos
beneficiários que 'optarem por adquirir direitos', bem como ausentes
os contratos de honorários celebrados com cada um dos
substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, não se
encontram preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba
honorária contratual". Assim, estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser
mantida a decisão ora agravada.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COM A DISPENSA DE ASSINATURA DE TODOS OS
SUBSTITUÍDOS - ALCANCE - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO)
STJ - <<REsp 1799616>>-AL
(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - HONORÁRIOS - RETENÇÃO - NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO)
STJ - <<AgInt no REsp 1894684>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1922742>>-PB,
<<AgInt no REsp 1904038>>-RS,
<<AgInt no REsp 1847717>>-PE,
<<REsp 1892644>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1806619>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00004 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.