STJ — 7506

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-04-08Data da publicação: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8336327695ea3defa967993c2939e3c755feee1ec48702219342b28d2439b1f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954528
Número de registro na fonte
202301691055
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7506 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8336327695ea3defa967993c2939e3c755feee1ec48702219342b28d2439b1f5. SHA-256 do comentário: 3dc9b500ae7fab298bd3a924c934b01c962c2083590b192673aced5db9705943.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 966 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c777573dc70a7e1bcdfa8326fb26ce6ffcf29807f545ef1f59c677e62b5a41c
  • Registro documental: 8336327695ea3defa967993c2939e3c755feee1ec48702219342b28d2439b1f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Viçosa contra a União, visando à rescisão de decisão proferida no REsp n. 1.891.169/PE, que não conheceu do recurso do município e deu parcial provimento ao recurso especial da União, afastando o direito à retenção de honorários advocatícios contratuais. 2. O município alega que a decisão rescindenda viola o art. 22, § 4º, do EOAB, ao estender indevidamente a vinculação das verbas do FUNDEF aos juros de mora dos precatórios, contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 528, que reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários com os juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda, ao vedar a utilização dos juros de mora dos precatórios do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, viola norma jurídica, especialmente após decisão da Suprema Corte proferida em controle concentrado de constitucionalidade que reconheceu tal possibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão rescindenda adotou entendimento contrário ao fixado pelo STF na ADPF n. 528, que permite o uso dos juros de mora para pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando a vinculação constitucional dos precatórios do FUNDEF a esses encargos. 5. A ação rescisória é cabível, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015. 6. A decisão rescindenda deve ser desconstituída, porquanto a vinculação constitucional dos precatórios do FUNDEF não se aplica aos juros de mora, que podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido procedente para desconstituir a decisão rescindenda e negar provimento ao recurso especial da União. Tese de julgamento: "1. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com os juros de mora dos precatórios do FUNDEF deve ser observada, não se aplicando a vinculação constitucional a esses encargos. 2. A ação rescisória é cabível quando a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §§ 12 e 15; 966, V; EOAB, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 22/03/2022, DJe 22/04/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM VERBAS DO FUNDEF. RETENÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 528/DF. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Viçosa contra a União, visando à rescisão de decisão proferida no REsp n. 1.891.169/PE, que não conheceu do recurso do município e deu parcial provimento ao recurso especial da União, afastando o direito à retenção de honorários advocatícios contratuais. 2. O município alega que a decisão rescindenda viola o art. 22, § 4º, do EOAB, ao estender indevidamente a vinculação das verbas do FUNDEF aos juros de mora dos precatórios, contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 528, que reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários com os juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda, ao vedar a utilização dos juros de mora dos precatórios do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, viola norma jurídica, especialmente após decisão da Suprema Corte proferida em controle concentrado de constitucionalidade que reconheceu tal possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão rescindenda adotou entendimento contrário ao fixado pelo STF na ADPF n. 528, que permite o uso dos juros de mora para pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando a vinculação constitucional dos precatórios do FUNDEF a esses encargos. 5. A ação rescisória é cabível, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015. 6. A decisão rescindenda deve ser desconstituída, porquanto a vinculação constitucional dos precatórios do FUNDEF não se aplica aos juros de mora, que podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente para desconstituir a decisão rescindenda e negar provimento ao recurso especial da União. Tese de julgamento: "1. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com os juros de mora dos precatórios do FUNDEF deve ser observada, não se aplicando a vinculação constitucional a esses encargos. 2. A ação rescisória é cabível quando a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §§ 12 e 15; 966, V; EOAB, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 22/03/2022, DJe 22/04/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido para desconstituir a decisão rescindenda e negar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VINCULAÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1880240>>-AL, <<EDcl no AgInt no REsp 2082363>>-AL, <<EDcl no AgInt no REsp 1868269>>-CE STF - [[ADPF 528]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.