Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7506 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8336327695ea3defa967993c2939e3c755feee1ec48702219342b28d2439b1f5. SHA-256 do comentário: 3dc9b500ae7fab298bd3a924c934b01c962c2083590b192673aced5db9705943.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Viçosa contra a União,
visando à rescisão de decisão proferida no REsp n. 1.891.169/PE,
que não conheceu do recurso do município e deu parcial provimento ao
recurso especial da União, afastando o direito à retenção de
honorários advocatícios contratuais.
2. O município alega que a decisão rescindenda viola o art. 22, §
4º, do EOAB, ao estender indevidamente a vinculação das verbas do
FUNDEF aos juros de mora dos precatórios, contrariando decisão do
Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 528, que reconheceu a
possibilidade de pagamento de honorários com os juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
rescindenda, ao vedar a utilização dos juros de mora dos precatórios
do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, viola norma
jurídica, especialmente após decisão da Suprema Corte proferida em
controle concentrado de constitucionalidade que reconheceu tal
possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão rescindenda adotou entendimento contrário ao fixado
pelo STF na ADPF n. 528, que permite o uso dos juros de mora para
pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando a vinculação
constitucional dos precatórios do FUNDEF a esses encargos.
5. A ação rescisória é cabível, pois a decisão do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade é posterior
ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme art. 525, §§
12 e 15, do CPC/2015.
6. A decisão rescindenda deve ser desconstituída, porquanto a
vinculação constitucional dos precatórios do FUNDEF não se aplica
aos juros de mora, que podem ser utilizados para pagamento de
honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido procedente para desconstituir a decisão rescindenda e
negar provimento ao recurso especial da União.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Supremo Tribunal Federal que
reconhece a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios
com os juros de mora dos precatórios do FUNDEF deve ser observada,
não se aplicando a vinculação constitucional a esses encargos. 2. A
ação rescisória é cabível quando a decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade é posterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §§ 12 e 15;
966, V; EOAB, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, Plenário, julgado em 22/03/2022, DJe 22/04/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM VERBAS DO FUNDEF. RETENÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 528/DF. PEDIDO
PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Viçosa contra a União,
visando à rescisão de decisão proferida no REsp n. 1.891.169/PE,
que não conheceu do recurso do município e deu parcial provimento ao
recurso especial da União, afastando o direito à retenção de
honorários advocatícios contratuais.
2. O município alega que a decisão rescindenda viola o art. 22, §
4º, do EOAB, ao estender indevidamente a vinculação das verbas do
FUNDEF aos juros de mora dos precatórios, contrariando decisão do
Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 528, que reconheceu a
possibilidade de pagamento de honorários com os juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
rescindenda, ao vedar a utilização dos juros de mora dos precatórios
do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, viola norma
jurídica, especialmente após decisão da Suprema Corte proferida em
controle concentrado de constitucionalidade que reconheceu tal
possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão rescindenda adotou entendimento contrário ao fixado
pelo STF na ADPF n. 528, que permite o uso dos juros de mora para
pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando a vinculação
constitucional dos precatórios do FUNDEF a esses encargos.
5. A ação rescisória é cabível, pois a decisão do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade é posterior
ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme art. 525, §§
12 e 15, do CPC/2015.
6. A decisão rescindenda deve ser desconstituída, porquanto a
vinculação constitucional dos precatórios do FUNDEF não se aplica
aos juros de mora, que podem ser utilizados para pagamento de
honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido procedente para desconstituir a decisão rescindenda e
negar provimento ao recurso especial da União.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Supremo Tribunal Federal que
reconhece a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios
com os juros de mora dos precatórios do FUNDEF deve ser observada,
não se aplicando a vinculação constitucional a esses encargos. 2. A
ação rescisória é cabível quando a decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade é posterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, §§ 12 e 15;
966, V; EOAB, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, Plenário, julgado em 22/03/2022, DJe 22/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
procedente o pedido para desconstituir a decisão rescindenda e negar
provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VINCULAÇÃO AOS ENCARGOS
MORATÓRIOS - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1880240>>-AL,
<<EDcl no AgInt no REsp 2082363>>-AL,
<<EDcl no AgInt no REsp 1868269>>-CE
STF - [[ADPF 528]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00525 PAR:00012 PAR:00015 ART:00535 PAR:00008
ART:00966 INC:00005 PAR:00005
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1959188 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-04-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
STJ — 1284690 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
STJ — 1901309 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7506 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8336327695ea3defa967993c2939e3c755feee1ec48702219342b28d2439b1f5. SHA-256 do comentário:3dc9b500ae7fab298bd3a924c934b01c962c2083590b192673aced5db9705943.