STJ — 2215117

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c10c0785c9f0f33349302ef048ebeaeef60a139aed667e041aca0337c7cec6a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949900
Número de registro na fonte
202203005152
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215117 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c10c0785c9f0f33349302ef048ebeaeef60a139aed667e041aca0337c7cec6a2. SHA-256 do comentário: d9a71209b27e88348f2ad4f37d840bee0656fdd028f75c33885622540dbd47e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c10c0785c9f0f33349302ef048ebeaeef60a139aed667e041aca0337c7cec6a2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c10c0785c9f0f33349302ef048ebeaeef60a139aed667e041aca0337c7cec6a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Embargos de divergência. Preclusão pro judicato. Negativa de prestação jurisdicional. Divergência não caracterizada. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que rejeitou embargos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória por erro médico. O acórdão embargado afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a preclusão pro judicato quanto à matéria de prescrição, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o exame do nexo de causalidade e do valor da indenização. 2. O em…

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de divergência. Preclusão pro judicato. Negativa de prestação jurisdicional. Divergência não caracterizada. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que rejeitou embargos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória por erro médico. O acórdão embargado afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a preclusão pro judicato quanto à matéria de prescrição, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o exame do nexo de causalidade e do valor da indenização. 2. O embargante alegou divergência quanto ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, uma vez afastada pelo STJ a preclusão pro judicato, deveria ser reconhecida a omissão do acórdão recorrido quanto à matéria federal suscitada. Indicou como paradigmas os acórdãos proferidos nos REsp n. 214.250/MG, da Quarta Turma e AgRg no REsp n. 1.372.893/BA, da Segunda Turma. 3. A parte embargada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência, alegando ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, além da falta de atualidade dos paradigmas indicados. II. Questão em discussão 4. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados; e (ii) saber se a divergência se configura quando confrontados julgados prolatados sob a égide de códigos distintos e com ausência de contemporaneidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados foi constatada, uma vez que o acórdão embargado analisou a prejudicial de mérito e concluiu pela preclusão, enquanto o acórdão paradigma não se manifestou a respeito, nem mesmo para reconhecer a preclusão. 6. A divergência não se viabiliza quando os paradigmas foram prolatados sob a égide de códigos processuais distintos (CPC/1973 e CPC/2015) e pela ausência de contemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A divergência não se caracteriza quando os acórdãos confrontados são prolatados sob a égide de códigos processuais distintos e ausência de atualidade dos paradigmas indicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.013, § 2º; 507; 156; 266; CC, arts. 186, 944, parágrafo único, 945. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.163.020/RS, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.173.287/SP, Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21.11.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.642.331/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 01.12.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.745.316/DF, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.