Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio
jurisprudencial baseado em julgamentos proferidos por outros
tribunais.
2. O agravante sustenta que a decisão do agravo em recurso especial
analisou os fundamentos de mérito apresentados pela defesa, não
sendo aplicável a Súmula n. 315, STJ. Argumenta ainda que
interpretação restritiva do Código de Processo Civil a respeito dos
meios cabíveis para demonstração de divergência jurisprudencial
perpetua a insegurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando não houve análise de mérito do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ; e
(ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial com
base em precedentes de outros tribunais, considerando o objetivo de
uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
determina que os embargos de divergência têm como finalidade a
uniformização interna da jurisprudência do tribunal, sendo
inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como
paradigmas.
5. A jurisprudência do STJ exige que os paradigmas indicados para
comprovação da divergência sejam oriundos de órgãos do próprio
tribunal, conforme os artigos 266 do Regimento Interno do STJ e
1.043 do Código de Processo Civi.
6. A ausência de análise meritória do recurso especial impede o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme Súmula n. 315,
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não
admite recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ.
2. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização
interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como
paradigmas.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art.
266; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.374/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.266.530/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Terceira Seção, julgado em 12.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO POR DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE DISSÍDIO POR MEIO DE JUNTADA DE PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio
jurisprudencial baseado em julgamentos proferidos por outros
tribunais.
2. O agravante sustenta que a decisão do agravo em recurso especial
analisou os fundamentos de mérito apresentados pela defesa, não
sendo aplicável a Súmula n. 315, STJ. Argumenta ainda que
interpretação restritiva do Código de Processo Civil a respeito dos
meios cabíveis para demonstração de divergência jurisprudencial
perpetua a insegurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando não houve análise de mérito do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ; e
(ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial com
base em precedentes de outros tribunais, considerando o objetivo de
uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
determina que os embargos de divergência têm como finalidade a
uniformização interna da jurisprudência do tribunal, sendo
inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como
paradigmas.
5. A jurisprudência do STJ exige que os paradigmas indicados para
comprovação da divergência sejam oriundos de órgãos do próprio
tribunal, conforme os artigos 266 do Regimento Interno do STJ e
1.043 do Código de Processo Civi.
6. A ausência de análise meritória do recurso especial impede o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme Súmula n. 315,
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não
admite recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ.
2. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização
interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como
paradigmas.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art.
266; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.374/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.266.530/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Terceira Seção, julgado em 12.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.