STJ — 2219497

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66af31e81cd9b8cb830acde612a55f13674a7ffcc86e2313f131563fe01b04b7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial baseado em julgamentos proferidos por outros tribunais. 2. O agravante sustenta que a decisão do agravo em recurso especial analisou os fundamentos de mérito apresentados pela defesa, não sendo aplicável a Súmula n. 315, STJ. Argumenta ainda que interpretação restritiva do Código de Processo Civil a respeito dos meios cabíveis para demonstração de divergência jurisprudencial perpetua a insegurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando não houve análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ; e (ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial com base em precedentes de outros tribunais, considerando o objetivo de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do tribunal, sendo inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. 5. A jurisprudência do STJ exige que os paradigmas indicados para comprovação da divergência sejam oriundos de órgãos do próprio tribunal, conforme os artigos 266 do Regimento Interno do STJ e 1.043 do Código de Processo Civi. 6. A ausência de análise meritória do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme Súmula n. 315, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 2. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.374/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.266.530/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 12.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO POR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO POR MEIO DE JUNTADA DE PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial baseado em julgamentos proferidos por outros tribunais. 2. O agravante sustenta que a decisão do agravo em recurso especial analisou os fundamentos de mérito apresentados pela defesa, não sendo aplicável a Súmula n. 315, STJ. Argumenta ainda que interpretação restritiva do Código de Processo Civil a respeito dos meios cabíveis para demonstração de divergência jurisprudencial perpetua a insegurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando não houve análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ; e (ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial com base em precedentes de outros tribunais, considerando o objetivo de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do tribunal, sendo inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. 5. A jurisprudência do STJ exige que os paradigmas indicados para comprovação da divergência sejam oriundos de órgãos do próprio tribunal, conforme os artigos 266 do Regimento Interno do STJ e 1.043 do Código de Processo Civi. 6. A ausência de análise meritória do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme Súmula n. 315, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 2. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.374/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.266.530/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 12.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.