STJ — 2259657

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-02-11Data da publicação: 2026-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b0eeea86117a479497996baf0869b0148181446e38e49c0154195159d945250

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949887
Número de registro na fonte
202203777280
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259657 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b0eeea86117a479497996baf0869b0148181446e38e49c0154195159d945250. SHA-256 do comentário: 9bdc298868c0221aa480319d2c4143bfec992a9d828e5e904eb0f7e36aee08a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 1b0eeea86117a479497996baf0869b0148181446e38e49c0154195159d945250
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 1b0eeea86117a479497996baf0869b0148181446e38e49c0154195159d945250
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Penal. Embargos de Divergência. Cotejo analítico. Similitude fática. Divergência jurisprudencial. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que, em sede de agravo regimental no AREsp 2259657/SC, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação a temas como nulidade de prova emprestada por compartilhamento fragmentado, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória para condenação pelo crime de resi…

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Divergência. Cotejo analítico. Similitude fática. Divergência jurisprudencial. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que, em sede de agravo regimental no AREsp 2259657/SC, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação a temas como nulidade de prova emprestada por compartilhamento fragmentado, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória para condenação pelo crime de resistência e dosimetria da pena, apontando como paradigmas acórdãos das 5ª e 6ª Turmas do STJ. 3. Houve decisão posterior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência quanto ao paradigma apontado proveniente da Corte Especial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, com determinação de remessa dos autos à Terceira Seção para análise de cabimento das demais alegações de divergência entre as Turmas. Permaneceu em aberto, pendente de julgamento, a avaliação, por esta Seção, do cabimento dos embargos de divergência quanto a paradigma que, em tese, configura a competência desta Terceira Seção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos na ausência de demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. III. Razões de decidir 5. A configuração da divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a precedentes. 6. A ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Tal ausência incorre em óbice processual. 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A configuração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação. 2. A ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 564, I; CPP, art. 157; CPP, art. 159; CPP, art. 329; CF/1988, art. 102, I, "i". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17.05.2018, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 19.03.2018; STJ, REsp 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025, DJEN 11.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.