Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE GESTANTE COM TROMBOFILIA HEREDITÁRIA.
RECUSA DE COBERTURA A MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR
(CLEXANE/ENOXAPARINA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e
fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela
parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não
configura negativa de prestação jurisdicional.
- O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 autoriza expressamente a
exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar,
excetuando-se, em regra, os antineoplásicos orais e os procedimentos
relacionados à continuidade de assistência hospitalar.
- A cláusula contratual que reflete a exclusão prevista em lei não
é abusiva, porquanto alinhada ao regime jurídico da saúde
suplementar, que se sustenta em cálculos atuariais e na delimitação
de riscos cobertos.
- Esta Corte já consolido o entendimento de que o medicamento
Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em
farmácias convencionais e possui bula com instruções de
autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na
legislação (REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
- Por se tratar de medicamento de autoadministração (injetável
subcutâneo) para uso domiciliar, o medicamento Clexane não exige
supervisão de profissional habilitado. Não se trata de medicamento
classificado como de uso ambulatorial ou medicação assistida, e
assim se enquadra na hipótese do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE GESTANTE COM TROMBOFILIA HEREDITÁRIA.
RECUSA DE COBERTURA A MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR
(CLEXANE/ENOXAPARINA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e
fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela
parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não
configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 autoriza expressamente a
exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar,
excetuando-se, em regra, os antineoplásicos orais e os procedimentos
relacionados à continuidade de assistência hospitalar.
3. A cláusula contratual que reflete a exclusão prevista em lei não
é abusiva, porquanto alinhada ao regime jurídico da saúde
suplementar, que se sustenta em cálculos atuariais e na delimitação
de riscos cobertos.
4. Esta Corte já consolido o entendimento de que o medicamento
Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em
farmácias convencionais e possui bula com instruções de
autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na
legislação (REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
5. Por se tratar de medicamento de autoadministração (injetável
subcutâneo) para uso domiciliar, o medicamento Clexane não exige
supervisão de profissional habilitado. Não se trata de medicamento
classificado como de uso ambulatorial ou medicação assistida, e
assim se enquadra na hipótese do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE
COBERTURA)
STJ - <<REsp 2224187>>-SP, <<AREsp 2817447>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.