Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a77c778ac9f40d40b7613632338e9a90532091c569ae345393a01a307d49a8f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007748 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a77c778ac9f40d40b7613632338e9a90532091c569ae345393a01a307d49a8f. SHA-256 do comentário: 458868424d8d6573af128a60dd50151c7346b3d6447139aa975e803868c2cc36.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. A parte embargante sustenta que o recurso
especial foi apreciado como se tratasse de caso distinto, relativo a
atraso na entrega de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida, alegando afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado tratou de caso
diverso ao discutido nos autos, configurando julgamento extra
petita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
ao tratar de caso distinto ao discutido nos autos, configura
julgamento extra petita, ensejando sua nulidade.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão existente na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado tratou de caso distinto ao discutido nos
autos, configurando julgamento extra petita, em afronta aos arts.
141 e 492 do CPC.
7. A nulidade do acórdão embargado é necessária para que sejam
apreciados o recurso especial e o agravo em recurso especial
apresentados pela parte embargante.
IV. Dispositivo
Embargos acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando a
apreciação do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. A parte embargante sustenta que o recurso
especial foi apreciado como se tratasse de caso distinto, relativo a
atraso na entrega de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida, alegando afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado tratou de caso
diverso ao discutido nos autos, configurando julgamento extra
petita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
ao tratar de caso distinto ao discutido nos autos, configura
julgamento extra petita, ensejando sua nulidade.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão existente na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado tratou de caso distinto ao discutido nos
autos, configurando julgamento extra petita, em afronta aos arts.
141 e 492 do CPC.
7. A nulidade do acórdão embargado é necessária para que sejam
apreciados o recurso especial e o agravo em recurso especial
apresentados pela parte embargante.
IV. Dispositivo
Embargos acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando a
apreciação do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - EFEITOS INFRINGENTES)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2669247>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2267273 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007748 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2a77c778ac9f40d40b7613632338e9a90532091c569ae345393a01a307d49a8f. SHA-256 do comentário:458868424d8d6573af128a60dd50151c7346b3d6447139aa975e803868c2cc36.