Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. EMPREGADO APOSENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO DE
PESSOAL. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 444 DA CLT. TEMA 736/STJ.
DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o Tribunal de origem analisou expressamente a questão devolvida por
anterior decisão desta Corte, fundamentando a conclusão.
- Controvérsia cinge-se a obrigação de pagar verba decorrente
diretamente do contrato de trabalho e de normas internas do
ex-empregador, não se tratando de pedido de recálculo de benefício
previdenciário pela entidade de previdência complementar.
- Tema 736/STJ (REsp 1.425.326/RS) visa proteger equilíbrio
atuarial do fundo de previdência, vedando repasse de vantagens sem
correspondente fonte de custeio.
- Norma interna prevendo pagamento aos aposentados, vigente à época
da admissão, aderiu ao contrato como direito adquirido, não podendo
ser suprimida unilateralmente, conforme art. 444 da CLT.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. EMPREGADO APOSENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO DE
PESSOAL. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 444 DA CLT. TEMA 736/STJ.
DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Afasta-se alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o Tribunal de origem analisou expressamente a questão devolvida por
anterior decisão desta Corte, fundamentando a conclusão.
2. Controvérsia cinge-se a obrigação de pagar verba decorrente
diretamente do contrato de trabalho e de normas internas do
ex-empregador, não se tratando de pedido de recálculo de benefício
previdenciário pela entidade de previdência complementar.
3. Tema 736/STJ (REsp 1.425.326/RS) visa proteger equilíbrio
atuarial do fundo de previdência, vedando repasse de vantagens sem
correspondente fonte de custeio.
4. Norma interna prevendo pagamento aos aposentados, vigente à época
da admissão, aderiu ao contrato como direito adquirido, não podendo
ser suprimida unilateralmente, conforme art. 444 da CLT.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - REPASSE DE ABONO E VANTAGENS -
EQUILÍBRIO ATUARIAL)
STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00444
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1998850 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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