Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob
fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se
tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de
sentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados
protelatórios, com aplicação de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo
interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição
aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio
da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de
instrumento em caso de erro grosseiro.
III. Razões de decidir
3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão
agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza
interlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível
o agravo de instrumento.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em
casos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida
objetiva quanto ao recurso cabível.
IV. Dispositivo
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob
fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se
tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de
sentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados
protelatórios, com aplicação de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo
interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição
aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio
da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de
instrumento em caso de erro grosseiro.
III. Razões de decidir
3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão
agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza
interlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível
o agravo de instrumento.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em
casos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida
objetiva quanto ao recurso cabível.
IV. Dispositivo
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt na PET na SS 3434>>-MT,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 937037>>-PR
(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<REsp 2229371>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.