STJ — 2141451

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 233daba8cb95b8238c7505c4cbd574d599dccb4ad39bb7ea65bce143f8886d1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950111
Número de registro na fonte
202401592264
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 233daba8cb95b8238c7505c4cbd574d599dccb4ad39bb7ea65bce143f8886d1c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de sentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados protelatórios, com aplicação de multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento em caso de erro grosseiro.

III. Razões de decidir

3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza interlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível o agravo de instrumento. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em casos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de sentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados protelatórios, com aplicação de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento em caso de erro grosseiro. III. Razões de decidir 3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza interlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível o agravo de instrumento. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em casos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt na PET na SS 3434>>-MT, <<AgInt nos EDcl no AREsp 937037>>-PR (ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - <<REsp 2229371>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.