STJ — 2144610

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c14bc67e82adf89a766565c10bd18bb704673fef61928281fc25556d6cad634

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950140
Número de registro na fonte
202401769868
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144610 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c14bc67e82adf89a766565c10bd18bb704673fef61928281fc25556d6cad634. SHA-256 do comentário: 3b82fa1e74456f2c679bafd21e692f3862e1a9af465af7c29ecfee1fbf4046dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.144.610 do STJ: nulidade do contrato

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos de um lado pela autora/reconvinda e de outro pelos réus/reconvintes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural cumulada com reintegração de posse, reconheceu a nulidade do contrato em razão da não correspondência entre a área mencionada na matrícula do imóvel e a área efetivamente entregue aos réus, determinando o retorno ao status quo ante, com reintegração de posse à autora e indenização pela fruição do imóvel pelos réus, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. A autora alegou falha na prestação jurisdicional e violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a indenização pela fruição do imóvel deveria ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos. 3. Os réus alegaram falha na prestação jurisdicional, violação dos artigos 45 e 313, inciso V, alínea "a", do CPC e 402 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que a Justiça estadual não poderia decidir sobre o interesse da União e do INCRA no processo, e que a restituição de valores pagos, com correção monetária, não recompõe integralmente o status quo ante, requerendo arbitramento de lucros cessantes e limitação da taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização pela fruição do imóvel deve ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, ou a partir da última notificação feita pela autora em 2016; (ii) saber se a Justiça estadual possui competência para decidir sobre o caso, considerando a alegação de interesse da União e do INCRA; (iii) saber se a restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, ou se há necessidade de arbitramento de lucros cessantes; (iv) saber se a taxa de fruição deve ser limitada a 3.000 sacas de soja anuais, conforme previsto contratualmente; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indenização pela fruição do imóvel deve incidir sobre todo o período em que os réus estiveram na posse do imóvel, desde a imissão na posse em 2009 até sua cessação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. 6. A Justiça estadual é competente para julgar a ação, pois a discussão cinge-se à relação contratual entre as partes, e tanto a União quanto o INCRA manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico no feito. 7. A restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, sendo indevido que o parâmetro seja a eventual valorização do imóvel rural, pois a propriedade deste não integrou o patrimônio dos réus. 8. A limitação da taxa de fruição a determinado patamar dissociado do valor do imóvel é indevida, e deve ser apurada em liquidação de sentença com base nos valores praticados no local do imóvel, para evitar enriquecimento sem causa. 9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção, observando-se os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, a proporção da sucumbência recíproca e a ordem de preferência estabelecida no Tema n. 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial da parte autora provido e recurso especial das partes rés parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950140, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.144.610 do STJ: nulidade do contrato · A fundamentação do REsp 2.144.610, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, nulidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 26374b8184cdf622066039aec0ce5ec8655c156a998a9e6e3f99d67fa488770a
  • Registro documental: 1c14bc67e82adf89a766565c10bd18bb704673fef61928281fc25556d6cad634
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1227 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”

Trecho de Art. 1227 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a0effa03e685cc0130a50af722fdc04726d313dc465b827471d69daf6e59bda9
  • Registro documental: 1c14bc67e82adf89a766565c10bd18bb704673fef61928281fc25556d6cad634
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir · A fundamentação do REsp 2.207.454, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decidir, razoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfb6d5163180cf934aee5d25c55f5a3012ea8c5616e77d0f752a7ba3157350cd
  • Registro documental: 1c14bc67e82adf89a766565c10bd18bb704673fef61928281fc25556d6cad634
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos de um lado pela autora/reconvinda e de outro pelos réus/reconvintes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural cumulada com reintegração de posse, reconheceu a nulidade do contrato em razão da não correspondência entre a área mencionada na matrícula do imóvel e a área efetivamente entregue aos réus, determinando o retorno ao status quo ante, com reintegração de posse à autora e indenização pela fruição do imóvel pelos réus, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. A autora alegou falha na prestação jurisdicional e violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a indenização pela fruição do imóvel deveria ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos. 3. Os réus alegaram falha na prestação jurisdicional, violação dos artigos 45 e 313, inciso V, alínea "a", do CPC e 402 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que a Justiça estadual não poderia decidir sobre o interesse da União e do INCRA no processo, e que a restituição de valores pagos, com correção monetária, não recompõe integralmente o status quo ante, requerendo arbitramento de lucros cessantes e limitação da taxa de fruição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização pela fruição do imóvel deve ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, ou a partir da última notificação feita pela autora em 2016; (ii) saber se a Justiça estadual possui competência para decidir sobre o caso, considerando a alegação de interesse da União e do INCRA; (iii) saber se a restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, ou se há necessidade de arbitramento de lucros cessantes; (iv) saber se a taxa de fruição deve ser limitada a 3.000 sacas de soja anuais, conforme previsto contratualmente; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A indenização pela fruição do imóvel deve incidir sobre todo o período em que os réus estiveram na posse do imóvel, desde a imissão na posse em 2009 até sua cessação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. 6. A Justiça estadual é competente para julgar a ação, pois a discussão cinge-se à relação contratual entre as partes, e tanto a União quanto o INCRA manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico no feito. 7. A restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, sendo indevido que o parâmetro seja a eventual valorização do imóvel rural, pois a propriedade deste não integrou o patrimônio dos réus. 8. A limitação da taxa de fruição a determinado patamar dissociado do valor do imóvel é indevida, e deve ser apurada em liquidação de sentença com base nos valores praticados no local do imóvel, para evitar enriquecimento sem causa. 9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção, observando-se os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, a proporção da sucumbência recíproca e a ordem de preferência estabelecida no Tema n. 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial da parte autora provido e recurso especial das partes rés parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos de um lado pela autora/reconvinda e de outro pelos réus/reconvintes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural cumulada com reintegração de posse, reconheceu a nulidade do contrato em razão da não correspondência entre a área mencionada na matrícula do imóvel e a área efetivamente entregue aos réus, determinando o retorno ao status quo ante, com reintegração de posse à autora e indenização pela fruição do imóvel pelos réus, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. A autora alegou falha na prestação jurisdicional e violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a indenização pela fruição do imóvel deveria ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos. 3. Os réus alegaram falha na prestação jurisdicional, violação dos artigos 45 e 313, inciso V, alínea "a", do CPC e 402 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que a Justiça estadual não poderia decidir sobre o interesse da União e do INCRA no processo, e que a restituição de valores pagos, com correção monetária, não recompõe integralmente o status quo ante, requerendo arbitramento de lucros cessantes e limitação da taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização pela fruição do imóvel deve ser calculada desde a entrega da posse aos promissários compradores, em 2009, ou a partir da última notificação feita pela autora em 2016; (ii) saber se a Justiça estadual possui competência para decidir sobre o caso, considerando a alegação de interesse da União e do INCRA; (iii) saber se a restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, ou se há necessidade de arbitramento de lucros cessantes; (iv) saber se a taxa de fruição deve ser limitada a 3.000 sacas de soja anuais, conforme previsto contratualmente; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indenização pela fruição do imóvel deve incidir sobre todo o período em que os réus estiveram na posse do imóvel, desde a imissão na posse em 2009 até sua cessação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. 6. A Justiça estadual é competente para julgar a ação, pois a discussão cinge-se à relação contratual entre as partes, e tanto a União quanto o INCRA manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico no feito. 7. A restituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente para recompor o status quo ante, sendo indevido que o parâmetro seja a eventual valorização do imóvel rural, pois a propriedade deste não integrou o patrimônio dos réus. 8. A limitação da taxa de fruição a determinado patamar dissociado do valor do imóvel é indevida, e deve ser apurada em liquidação de sentença com base nos valores praticados no local do imóvel, para evitar enriquecimento sem causa. 9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente para a ação principal e a reconvenção, observando-se os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, a proporção da sucumbência recíproca e a ordem de preferência estabelecida no Tema n. 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial da parte autora provido e recurso especial das partes rés parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - ALUGUEL) STJ - <<REsp 1613613>>-RJ (COMPETÊNCIA - ENTE FEDERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - <<AREsp 2727645>>-RJ, <<AREsp 2994248>>-RS (REGISTROS DE IMÓVEIS - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DESCONSTITUIÇÃO) STJ - <<REsp 988505>>-DF, <<REsp 990507>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 39), <<REsp 1485014>>-MA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECONVENÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1941805>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.