Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.866.844, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O EREsp 1.866.844 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda, alienação fiduciária e efeitos entre os contratantes. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.866.844 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do EREsp 1.866.844, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros. 2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência. 3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 4. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas. 5. Embargos de divergência não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855962, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o EREsp 1.866.844 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 da Lei 9.514/1997, art. 1.245 do Código Civil de 2002, art. 23 da Lei 9.514/1997 e art. 1.227 do Código Civil de 2002. O art. 27 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 26, § 8º da Lei 9.514/1997 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o EREsp 1.866.844 reúne
O EREsp 1.866.844 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são voto vista e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o EREsp 1.866.844 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 9 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O EREsp 1.866.844 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000855962 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 27 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o EREsp 1.866.844?
O art. 27 da Lei 9.514/1997, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000855962, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do EREsp 1.866.844 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855962 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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