STJ — 2099640

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f818541532aed6aaa2d5cac51e2cf79c5f0c5700b618fb099f5829222be9c3a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950141
Número de registro na fonte
202303492950
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ratificou decisão de primeiro grau, rejeitando exceção de pré-executividade e considerando válida a citação por edital em ação de execução, após esgotadas as tentativas de localização do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando o esgotamento das tentativas de localização do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, demonstrando que foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços conhecidos, além de buscas em convênios e bancos de dados, todas infrutíferas, justificando a citação por edital. 4. A citação por edital é válida quando esgotadas as possibilidades reais de localização do citando, conforme previsto nos artigos 256, § 3º, 280 e 282 do CPC. 5. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A alegação genérica de ofensa ao art. 6º do CPC, sem explicitação dos pontos relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF, tornando inadmissível o recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ratificou decisão de primeiro grau, rejeitando exceção de pré-executividade e considerando válida a citação por edital em ação de execução, após esgotadas as tentativas de localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando o esgotamento das tentativas de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, demonstrando que foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços conhecidos, além de buscas em convênios e bancos de dados, todas infrutíferas, justificando a citação por edital. 4. A citação por edital é válida quando esgotadas as possibilidades reais de localização do citando, conforme previsto nos artigos 256, § 3º, 280 e 282 do CPC. 5. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A alegação genérica de ofensa ao art. 6º do CPC, sem explicitação dos pontos relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF, tornando inadmissível o recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<REsp 1936100>>-MS, <<REsp 2139824>>-MT, <<REsp 2157495>>-RS, <<REsp 2083153>>-SP, <<AREsp 2313358>>-MS (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2383392>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.