O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que ratificou decisão de primeiro grau,
rejeitando exceção de pré-executividade e considerando válida a
citação por edital em ação de execução, após esgotadas as tentativas
de localização do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando
o esgotamento das tentativas de localização do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
demonstrando que foram realizadas diversas tentativas de citação em
endereços conhecidos, além de buscas em convênios e bancos de dados,
todas infrutíferas, justificando a citação por edital.
4. A citação por edital é válida quando esgotadas as possibilidades
reais de localização do citando, conforme previsto nos artigos 256,
§ 3º, 280 e 282 do CPC.
5. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou as questões submetidas de forma fundamentada,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
6. A alegação genérica de ofensa ao art. 6º do CPC, sem explicitação
dos pontos relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF,
tornando inadmissível o recurso nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR
EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que ratificou decisão de primeiro grau,
rejeitando exceção de pré-executividade e considerando válida a
citação por edital em ação de execução, após esgotadas as tentativas
de localização do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital
foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando
o esgotamento das tentativas de localização do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
demonstrando que foram realizadas diversas tentativas de citação em
endereços conhecidos, além de buscas em convênios e bancos de dados,
todas infrutíferas, justificando a citação por edital.
4. A citação por edital é válida quando esgotadas as possibilidades
reais de localização do citando, conforme previsto nos artigos 256,
§ 3º, 280 e 282 do CPC.
5. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou as questões submetidas de forma fundamentada,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
6. A alegação genérica de ofensa ao art. 6º do CPC, sem explicitação
dos pontos relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF,
tornando inadmissível o recurso nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<REsp 1936100>>-MS, <<REsp 2139824>>-MT,
<<REsp 2157495>>-RS, <<REsp 2083153>>-SP,
<<AREsp 2313358>>-MS
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2383392>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.