Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.247.085 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de declaração protelatórios, multa afastada e saneamento do processo. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.247.085 do STJ: embargos de declaração protelatórios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, protelatorios, resp, terceira, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1026 do Código de Processo Civil organiza o regime de declaração, embargos, protelatórios e recurso, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 209 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1026 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.994.053 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de rescisão contratual, compensação por danos morais e processo físico. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.994.053 do STJ: ação de rescisão contratual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.
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O REsp 2.160.220 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, decisão de saneamento e pedido de esclarecimentos e ajustes. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.160.220 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REPARAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
CINCO DIAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão contratual c/c reparação civil.
- Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489 do CPC.
- Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo
quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos
embargos.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o termo
inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do
pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois
de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada
a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não
havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias" (REsp
2.159.882/PR, Terceira Turma, DJEN de 17/9/2025).
- Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REPARAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
CINCO DIAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação civil.
2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489 do CPC.
4. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo
quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos
embargos.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o termo
inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do
pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois
de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada
a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não
havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias" (REsp
2.159.882/PR, Terceira Turma, DJEN de 17/9/2025).
6. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE -
SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1726592>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1518178>>-MG,
<<AgInt no REsp 1584831>>-CE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ
(ART. 357, § 1º, DO CPC/15 - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 2159882>>-PR, <<REsp 1703571>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00357 PAR:00001 ART:00489 ART:01022 ART:01026
PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.