STJ — 2152547

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a7d7217e8d582b6c2e1ebd210ac6ab863152928d635e403b0de0949e5b0754e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950375
Número de registro na fonte
202402268697
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152547 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a7d7217e8d582b6c2e1ebd210ac6ab863152928d635e403b0de0949e5b0754e. SHA-256 do comentário: d99c9601fcf174f853d17f9a3e5f010aca697f54e87bf444b717b1889a2012d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.152.547 do STJ: ação de divórcio e decisão interlocutória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por descumprimento ao art. 1.018 do CPC, em razão da ausência de comunicação ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição do recurso, mesmo sendo os autos eletrônicos. 2. O recorrente alegou que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem é facultativa, não sendo admissível o não conhecimento do agravo sem prova de prejuízo à parte agravada. Argumentou que a finalidade do art. 1.018 do CPC é garantir o exercício da defesa do agravado e que a ausência de prejuízo e a apresentação de contraminuta pela parte agravada afastam a sanção de inadmissibilidade. 3. O Tribunal mineiro entendeu que a comunicação ao Juízo de origem é imprescindível, mesmo em autos eletrônicos, especialmente em virtude da utilização de sistemas distintos entre os graus de jurisdição, para viabilizar o juízo de retratação. 4. Há três questões em discussão, saber se: (i) é juridicamente exigível a comunicação ao juízo de primeira instância da interposição do agravo de instrumento quando a ação e o recurso tramitam eletronicamente; (ii) a ausência de comunicação ao juízo de primeiro grau, sem prova de prejuízo à parte agravada, implica inadmissibilidade do agravo de instrumento; e (iii) o alcance do art. 1.018, caput, § 2º, do CPC autoriza, em autos eletrônicos, dispensar a comunicação e afastar sanção processual por formalismo exacerbado. 5. A finalidade da regra do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando qualquer prejuízo processual. Inexistindo alegação ou demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa da parte agravada, não há que se falar em nulidade processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem sobre a interposição do agravo de instrumento pode ser dispensada, desde que não haja prejuízo à parte agravada. 7. A imposição de sanção processual por descumprimento ao art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, sem demonstração de prejuízo, configura formalismo exacerbado, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas. 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça do agravo de instrumento do recorrente e o julgue como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 950375, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.152.547 do STJ: ação de divórcio e decisão interlocutória · A fundamentação do REsp 2.152.547, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divorcio, interlocutoria, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 372017c8643a55cc52d58dbfe852be1274cb5cc7efeb78d4bb3900d10ee4a663
  • Registro documental: 5a7d7217e8d582b6c2e1ebd210ac6ab863152928d635e403b0de0949e5b0754e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1.018, E PARÁGRAFOS, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS EM AMBOS OS JUÍZOS. OFERTA DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por descumprimento ao art. 1.018 do CPC, em razão da ausência de comunicação ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição do recurso, mesmo sendo os autos eletrônicos.
  2. O recorrente alegou que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem é facultativa, não sendo admissível o não conhecimento do agravo sem prova de prejuízo à parte agravada. Argumentou que a finalidade do art. 1.018 do CPC é garantir o exercício da defesa do agravado e que a ausência de prejuízo e a apresentação de contraminuta pela parte agravada afastam a sanção de inadmissibilidade.
  3. O Tribunal mineiro entendeu que a comunicação ao Juízo de origem é imprescindível, mesmo em autos eletrônicos, especialmente em virtude da utilização de sistemas distintos entre os graus de jurisdição, para viabilizar o juízo de retratação.
  4. Há três questões em discussão, saber se: (i) é juridicamente exigível a comunicação ao juízo de primeira instância da interposição do agravo de instrumento quando a ação e o recurso tramitam eletronicamente; (ii) a ausência de comunicação ao juízo de primeiro grau, sem prova de prejuízo à parte agravada, implica inadmissibilidade do agravo de instrumento; e (iii) o alcance do art. 1.018, caput, § 2º, do CPC autoriza, em autos eletrônicos, dispensar a comunicação e afastar sanção processual por formalismo exacerbado.
  5. A finalidade da regra do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando qualquer prejuízo processual. Inexistindo alegação ou demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa da parte agravada, não há que se falar em nulidade processual.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem sobre a interposição do agravo de instrumento pode ser dispensada, desde que não haja prejuízo à parte agravada.
  7. A imposição de sanção processual por descumprimento ao art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, sem demonstração de prejuízo, configura formalismo exacerbado, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas.
  8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça do agravo de instrumento do recorrente e o julgue como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1.018, E PARÁGRAFOS, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS EM AMBOS OS JUÍZOS. OFERTA DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por descumprimento ao art. 1.018 do CPC, em razão da ausência de comunicação ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição do recurso, mesmo sendo os autos eletrônicos. 2. O recorrente alegou que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem é facultativa, não sendo admissível o não conhecimento do agravo sem prova de prejuízo à parte agravada. Argumentou que a finalidade do art. 1.018 do CPC é garantir o exercício da defesa do agravado e que a ausência de prejuízo e a apresentação de contraminuta pela parte agravada afastam a sanção de inadmissibilidade. 3. O Tribunal mineiro entendeu que a comunicação ao Juízo de origem é imprescindível, mesmo em autos eletrônicos, especialmente em virtude da utilização de sistemas distintos entre os graus de jurisdição, para viabilizar o juízo de retratação. 4. Há três questões em discussão, saber se: (i) é juridicamente exigível a comunicação ao juízo de primeira instância da interposição do agravo de instrumento quando a ação e o recurso tramitam eletronicamente; (ii) a ausência de comunicação ao juízo de primeiro grau, sem prova de prejuízo à parte agravada, implica inadmissibilidade do agravo de instrumento; e (iii) o alcance do art. 1.018, caput, § 2º, do CPC autoriza, em autos eletrônicos, dispensar a comunicação e afastar sanção processual por formalismo exacerbado. 5. A finalidade da regra do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando qualquer prejuízo processual. Inexistindo alegação ou demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa da parte agravada, não há que se falar em nulidade processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem sobre a interposição do agravo de instrumento pode ser dispensada, desde que não haja prejuízo à parte agravada. 7. A imposição de sanção processual por descumprimento ao art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, sem demonstração de prejuízo, configura formalismo exacerbado, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas. 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça do agravo de instrumento do recorrente e o julgue como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS FEITOS NA ORIGEM E NO TRIBUNAL - JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEMAIS DOCUMENTOS) STJ - <<REsp 1708609>>-PR (PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPERAÇÃO DOS ÔNUS ATRIBUÍDOS ÀS PARTES) STJ - <<REsp 1749958>>-RS (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DE PROCESSO - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1727899>>-DF, <<AgInt no AREsp 1677202>>-RS, <<REsp 1758943>>-SP, <<AgInt no REsp 1727899>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.