Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1.018, E PARÁGRAFOS, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS EM AMBOS OS JUÍZOS. OFERTA DE
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA
O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por
descumprimento ao art. 1.018 do CPC, em razão da ausência de
comunicação ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição do
recurso, mesmo sendo os autos eletrônicos.
- O recorrente alegou que, em processos eletrônicos, a comunicação
ao juízo de origem é facultativa, não sendo admissível o não
conhecimento do agravo sem prova de prejuízo à parte agravada.
Argumentou que a finalidade do art. 1.018 do CPC é garantir o
exercício da defesa do agravado e que a ausência de prejuízo e a
apresentação de contraminuta pela parte agravada afastam a sanção de
inadmissibilidade.
- O Tribunal mineiro entendeu que a comunicação ao Juízo de origem
é imprescindível, mesmo em autos eletrônicos, especialmente em
virtude da utilização de sistemas distintos entre os graus de
jurisdição, para viabilizar o juízo de retratação.
- Há três questões em discussão, saber se: (i) é juridicamente
exigível a comunicação ao juízo de primeira instância da
interposição do agravo de instrumento quando a ação e o recurso
tramitam eletronicamente; (ii) a ausência de comunicação ao juízo de
primeiro grau, sem prova de prejuízo à parte agravada, implica
inadmissibilidade do agravo de instrumento; e (iii) o alcance do
art. 1.018, caput, § 2º, do CPC autoriza, em autos eletrônicos,
dispensar a comunicação e afastar sanção processual por formalismo
exacerbado.
- A finalidade da regra do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte
contrária o exercício de sua defesa, evitando qualquer prejuízo
processual. Inexistindo alegação ou demonstração de prejuízo
concreto ao direito de defesa da parte agravada, não há que se falar
em nulidade processual.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido
que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem
sobre a interposição do agravo de instrumento pode ser dispensada,
desde que não haja prejuízo à parte agravada.
- A imposição de sanção processual por descumprimento ao art.
1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, sem demonstração de prejuízo, configura
formalismo exacerbado, contrariando o princípio da instrumentalidade
das formas.
- Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar
que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça do agravo de
instrumento do recorrente e o julgue como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1.018, E PARÁGRAFOS, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS EM AMBOS OS JUÍZOS. OFERTA DE
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA
O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por
descumprimento ao art. 1.018 do CPC, em razão da ausência de
comunicação ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição do
recurso, mesmo sendo os autos eletrônicos.
2. O recorrente alegou que, em processos eletrônicos, a comunicação
ao juízo de origem é facultativa, não sendo admissível o não
conhecimento do agravo sem prova de prejuízo à parte agravada.
Argumentou que a finalidade do art. 1.018 do CPC é garantir o
exercício da defesa do agravado e que a ausência de prejuízo e a
apresentação de contraminuta pela parte agravada afastam a sanção de
inadmissibilidade.
3. O Tribunal mineiro entendeu que a comunicação ao Juízo de origem
é imprescindível, mesmo em autos eletrônicos, especialmente em
virtude da utilização de sistemas distintos entre os graus de
jurisdição, para viabilizar o juízo de retratação.
4. Há três questões em discussão, saber se: (i) é juridicamente
exigível a comunicação ao juízo de primeira instância da
interposição do agravo de instrumento quando a ação e o recurso
tramitam eletronicamente; (ii) a ausência de comunicação ao juízo de
primeiro grau, sem prova de prejuízo à parte agravada, implica
inadmissibilidade do agravo de instrumento; e (iii) o alcance do
art. 1.018, caput, § 2º, do CPC autoriza, em autos eletrônicos,
dispensar a comunicação e afastar sanção processual por formalismo
exacerbado.
5. A finalidade da regra do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte
contrária o exercício de sua defesa, evitando qualquer prejuízo
processual. Inexistindo alegação ou demonstração de prejuízo
concreto ao direito de defesa da parte agravada, não há que se falar
em nulidade processual.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido
que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem
sobre a interposição do agravo de instrumento pode ser dispensada,
desde que não haja prejuízo à parte agravada.
7. A imposição de sanção processual por descumprimento ao art.
1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, sem demonstração de prejuízo, configura
formalismo exacerbado, contrariando o princípio da instrumentalidade
das formas.
8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar
que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça do agravo de
instrumento do recorrente e o julgue como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS FEITOS NA ORIGEM E NO TRIBUNAL - JUNTADA
DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEMAIS DOCUMENTOS)
STJ - <<REsp 1708609>>-PR
(PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPERAÇÃO DOS ÔNUS ATRIBUÍDOS ÀS
PARTES)
STJ - <<REsp 1749958>>-RS
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA NOS AUTOS DE PROCESSO -
NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1727899>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1677202>>-RS, <<REsp 1758943>>-SP,
<<AgInt no REsp 1727899>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01018 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2152547 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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