Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE
SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que o agravo de instrumento interposto na origem não
foi admitido tão somente porque a parte não comunicou à primeira
instância a respeito da interposição. Entretanto, o Tribunal o fez
desconsiderando a inexistência de prejuízo à parte contrária. A
parte agravante, mesmo no agravo interno ora analisado, alega apenas
a inobservância do art. 1.018, § 2º, do CPC, sem indicar efetivos
danos para sua defesa.
- Consoante entendimento atual desta Corte, não há nulidade por
descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC quando inexistir
prejuízo à parte agravada, uma vez que a finalidade da regra
processual do mencionado dispositivo é, principalmente, proporcionar
à parte contrária o exercício de sua defesa, o que, no caso dos
autos, ocorreu de fato. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE
SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto na origem não
foi admitido tão somente porque a parte não comunicou à primeira
instância a respeito da interposição. Entretanto, o Tribunal o fez
desconsiderando a inexistência de prejuízo à parte contrária. A
parte agravante, mesmo no agravo interno ora analisado, alega apenas
a inobservância do art. 1.018, § 2º, do CPC, sem indicar efetivos
danos para sua defesa.
2. Consoante entendimento atual desta Corte, não há nulidade por
descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC quando inexistir
prejuízo à parte agravada, uma vez que a finalidade da regra
processual do mencionado dispositivo é, principalmente, proporcionar
à parte contrária o exercício de sua defesa, o que, no caso dos
autos, ocorreu de fato. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVER DE COMUNICAÇÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO NO
JUÍZO DE ORIGEM - PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2067659>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1813257>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1822285>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01018 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.