Recurso Especial 2.152.547, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.152.547 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de divórcio, decisão interlocutória e agravo de instrumento não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.152.547 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.152.547, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por descumprimento ao art. 1.018 do CPC, em razão da ausência de comunicação ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição do recurso, mesmo sendo os autos eletrônicos. 2. O recorrente alegou que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem é facultativa, não sendo admissível o não conhecimento do agravo sem prova de prejuízo à parte agravada. Argumentou que a finalidade do art. 1.018 do CPC é garantir o exercício da defesa do agravado e que a ausência de prejuízo e a apresentação de contraminuta pela parte agravada afastam a sanção de inadmissibilidade. 3. O Tribunal mineiro entendeu que a comunicação ao Juízo de origem é imprescindível, mesmo em autos eletrônicos, especialmente em virtude da utilização de sistemas distintos entre os graus de jurisdição, para viabilizar o juízo de retratação. 4. Há três questões em discussão, saber se: (i) é juridicamente exigível a comunicação ao juízo de primeira instância da interposição do agravo de instrumento quando a ação e o recurso tramitam eletronicamente; (ii) a ausência de comunicação ao juízo de primeiro grau, sem prova de prejuízo à parte agravada, implica inadmissibilidade do agravo de instrumento; e (iii) o alcance do art. 1.018, caput, § 2º, do CPC autoriza, em autos eletrônicos, dispensar a comunicação e afastar sanção processual por formalismo exacerbado. 5. A finalidade da regra do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando qualquer prejuízo processual. Inexistindo alegação ou demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa da parte agravada, não há que se falar em nulidade processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem sobre a interposição do agravo de instrumento pode ser dispensada, desde que não haja prejuízo à parte agravada. 7. A imposição de sanção processual por descumprimento ao art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, sem demonstração de prejuízo, configura formalismo exacerbado, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas. 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça do agravo de instrumento do recorrente e o julgue como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 950375, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.152.547, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.152.547 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.152.547 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.018, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.018, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.152.547 reúne
O REsp 2.152.547 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são primazia de julgamento de mérito e agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.152.547 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.018, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.152.547 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950375 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de divórcio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.152.547?
O art. 1.018, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950375, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.152.547 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950375 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de divórcio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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