Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ENTENDIMENTO
CONSOANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde
que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso. (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda
Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016).
É o caso.
- Qualquer outra análise acerca da legalidade do reajuste por
idade, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável nesta
via por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO INDIVIDUAL DE
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ENTENDIMENTO
CONSOANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde
que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso. (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda
Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016).
É o caso.
2. Qualquer outra análise acerca da legalidade do reajuste por
idade, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável nesta
via por força do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA)
STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.