STJ — 2717387

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61a277d103e2432e5b751720f56c4867dc19df9bef0f02c4ceba50003f69bd06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950454
Número de registro na fonte
202402987221
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2717387 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61a277d103e2432e5b751720f56c4867dc19df9bef0f02c4ceba50003f69bd06. SHA-256 do comentário: 62ab2376aa70775ae55a9bd3ef3802d2c75cc31a1e3c4e91f075c34235e92913.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 505 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”

Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8c948a950db6c8eda5fd18767739fceaf3aaf7f3690aafd9e0bc4c753784b9bc
  • Registro documental: 61a277d103e2432e5b751720f56c4867dc19df9bef0f02c4ceba50003f69bd06
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alterar encargos acessórios após o trânsito em julgado e à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações não tributárias. 3. A Corte de origem não exerceu juízo de retratação e manteve a tese de que o tema versa sobre coisa julgada, afirmando a inaplicabilidade da Lei n. 9.494/1997 em razão da sub-rogação e da natureza civil da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de que a coisa julgada anterior ao RE 870.947/SE não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 às execuções em curso; (ii) saber se devem incidir o IPCA-E na correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança nos juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, razão pela qual não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Lei n. 11.960/2009, de natureza processual, incide imediatamente sobre os processos em curso, inclusive na execução, para correção monetária e juros de mora, sem ofensa à coisa julgada, por tratar de consectários legais, devendo aplicar-se o IPCA-E e os índices da poupança a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da causa. 2. A Lei n. 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada, impondo a incidência do IPCA-E na correção monetária e dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros da caderneta de poupança nos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009, art. 5º; CPC, arts. 1.022, 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.991.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, corte especial, julgado em 1/8/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460618, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.998.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 99161aa298465fb100a62f356b9937289cde834aa9ee123c9cbfad2b1f3784bb
  • Registro documental: 61a277d103e2432e5b751720f56c4867dc19df9bef0f02c4ceba50003f69bd06
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 61a277d103e2432e5b751720f56c4867dc19df9bef0f02c4ceba50003f69bd06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE (ART. 406 DO CC). TEMA 176/STJ. SENTENÇA POSTERIOR AO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, do índice de correção monetária e dos juros moratórios expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado, em observância à coisa julgada.
  3. Afasta-se a aplicação da taxa Selic estabelecida no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o título executivo judicial contenha estipulação expressa do percentual de juros de mora, sendo necessária a omissão do título quanto ao índice para sua aplicação.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE (ART. 406 DO CC). TEMA 176/STJ. SENTENÇA POSTERIOR AO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, do índice de correção monetária e dos juros moratórios expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado, em observância à coisa julgada. 3. Afasta-se a aplicação da taxa Selic estabelecida no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o título executivo judicial contenha estipulação expressa do percentual de juros de mora, sendo necessária a omissão do título quanto ao índice para sua aplicação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 2208185>>-RJ, <<AREsp 2761526>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.