STJ — 2023182

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b69cd68764857f6e20f193f088c27e1ab9b4eafa427a023f516f17736cd0ee0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825513
Número de registro na fonte
202103586145
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b69cd68764857f6e20f193f088c27e1ab9b4eafa427a023f516f17736cd0ee0. SHA-256 do comentário: b4f7dcd9d77c2876413e614eb9f47d8765e2d281da9bc9c8efc6dcb53bc8caa7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.907.034 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de contrato de licenciamento de software o prazo prescricional seria o decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. 4. Não há nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral em comparação com as demais relações contratuais. Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer que, na hipótese, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 930422, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.907.034 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.907.034, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f23efa21976767a3def7d40719033837132af2fa937d69e3d7e482743efb1dc4
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 9b69cd68764857f6e20f193f088c27e1ab9b4eafa427a023f516f17736cd0ee0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público distribuidora de energia elétrica contra decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária, determinou o sobrestamento dos autos, haja vista o objeto da ação encontrar-se inserido no contexto de demanda proposta pelo Mi…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público distribuidora de energia elétrica contra decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária, determinou o sobrestamento dos autos, haja vista o objeto da ação encontrar-se inserido no contexto de demanda proposta pelo Ministério Público, além de afastar prejudicial de mérito quanto à ocorrência de prescrição, por não se ter operado o transcurso do prazo quinquenal aplicável ao caso. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A respeito da apontada violação do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sem razão a recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da não aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, nas ações de cobrança de valores constantes de relação contratual. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.591.951/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 17/8/2021; AgInt no REsp 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021. III - A alegação do agravo interno de que o objeto da controvérsia seria distinto  e, consequentemente, atrairia a incidência de prazo prescricional diverso  conflita com o entendimento do acórdão de origem, que estabeleceu a seguinte premissa: "Veja que a pretensão da autora/agravada é fazer valer os termos do contrato, que remunera a contratada em relação à prestação de serviço" (fl. 157). Nesse sentido: O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ) (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES DE COBRANÇA DE VALORES CONSTANTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1591951>>-GO, <<AgInt no REsp 1696558>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.