Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE ELÉTRICA RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de Elektro Redes SA, com o objetivo de obter a…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE ELÉTRICA RURAL. CUSTEIO PELO
CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO
INICIAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora
agravante em desfavor de Elektro Redes SA, com o objetivo de obter a
restituição do valor pago com a instalação de rede de energia
elétrica rural. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara
procedente a demanda.
III. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento
firmado pela jurisprudência do STJ, segundo o qual, nas demandas em
que se requer o ressarcimento dos valores pagos a título de custeio
de rede elétrica rural, com base em enriquecimento sem causa, sem
que tenha havido previsão contratual nesse sentido, tem incidência o
prazo de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do
Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.521/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2020; AgInt no REsp
1.426.558/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 25/06/2019; AgInt no REsp 1.704.252/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do
prazo prescricional ocorre no momento em que há a incorporação, ao
patrimônio da concessionária, da rede de energia elétrica do
consumidor. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.699.587/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgInt no
REsp 1.700.945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.704.231/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018.
V. No caso, conforme asseverado pelo Juízo de 1º Grau, a
incorporação ocorreu em janeiro/2005, motivo pelo qual, proposta a
demanda em 22/04/2012, após o prazo de 3 anos, não há como afastar a
ocorrência da prescrição. Estando o acórdão recorrido em dissonância
com a jurisprudência firmada por esta Corte, merece ser mantida a
decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial
interposto por Elektro Redes SA, a fim de reconhecer o decurso do
prazo prescricional.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE REDE ELÉTRICA RURAL -
RESSARCIMENTO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1620521>>-MS,
<<AgInt no REsp 1426558>>-SP,
<<AgInt no REsp 1704252>>-SP
(VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE REDE ELÉTRICA RURAL -
RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1699587>>-SP,
<<AgInt no REsp 1700945>>-SP,
<<AgInt no REsp 1704231>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000547
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.