STJ — 1505042

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1c04a650429a37c336c3aaca1f9a91f5a32b9972059982d4b84e78989047ad1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816328
Número de registro na fonte
201402263491
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d1c04a650429a37c336c3aaca1f9a91f5a32b9972059982d4b84e78989047ad1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE ELÉTRICA RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de Elektro Redes SA, com o objetivo de obter a…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE ELÉTRICA RURAL. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de Elektro Redes SA, com o objetivo de obter a restituição do valor pago com a instalação de rede de energia elétrica rural. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda. III. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, segundo o qual, nas demandas em que se requer o ressarcimento dos valores pagos a título de custeio de rede elétrica rural, com base em enriquecimento sem causa, sem que tenha havido previsão contratual nesse sentido, tem incidência o prazo de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.521/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2020; AgInt no REsp 1.426.558/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgInt no REsp 1.704.252/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que há a incorporação, ao patrimônio da concessionária, da rede de energia elétrica do consumidor. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.699.587/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgInt no REsp 1.700.945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.704.231/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2018. V. No caso, conforme asseverado pelo Juízo de 1º Grau, a incorporação ocorreu em janeiro/2005, motivo pelo qual, proposta a demanda em 22/04/2012, após o prazo de 3 anos, não há como afastar a ocorrência da prescrição. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial interposto por Elektro Redes SA, a fim de reconhecer o decurso do prazo prescricional. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE REDE ELÉTRICA RURAL - RESSARCIMENTO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1620521>>-MS, <<AgInt no REsp 1426558>>-SP, <<AgInt no REsp 1704252>>-SP (VALORES PAGOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE REDE ELÉTRICA RURAL - RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1699587>>-SP, <<AgInt no REsp 1700945>>-SP, <<AgInt no REsp 1704231>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.