Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO
APLICÁVEL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PELO INSTITUIDOR. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à
norma incidente para fins de cálculo do benefício da pensão por
morte, no que destacou que o normativo de incidência é aquele à
época do implemento do benefício complementar de previdência do
instituidor e não aquele no momento de seu falecimento.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com entendimento
da Segunda Seção do STJ.
- "O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de
pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do
participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada
a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução
PETROS nº 49/1997" (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025).
- "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas
vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para
a aposentadoria. [...]" (AREsp n. 2.766.394/SE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 6/11/2025).
Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO
APLICÁVEL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PELO INSTITUIDOR. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à
norma incidente para fins de cálculo do benefício da pensão por
morte, no que destacou que o normativo de incidência é aquele à
época do implemento do benefício complementar de previdência do
instituidor e não aquele no momento de seu falecimento.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com entendimento
da Segunda Seção do STJ.
4. "O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de
pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do
participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada
a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução
PETROS nº 49/1997" (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025).
5. "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas
vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para
a aposentadoria. [...]" (AREsp n. 2.766.394/SE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 6/11/2025).
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP, <<REsp 1947636>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2595147>>-SE
(SUPLEMENTAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - IRRETROATIVIDADE DE NORMA
REGULAMENTAR)
STJ - <<AREsp 2766394>>-SE, <<AREsp 2302987>>-BA,
<<AREsp 2554488>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037351 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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