STJ — 2037351

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 228e121fb186c9e45fb0b1b4806af0a4cf681f1c3652053bcbcab35980199dfd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951637
Número de registro na fonte
202201401255
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037351 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 228e121fb186c9e45fb0b1b4806af0a4cf681f1c3652053bcbcab35980199dfd. SHA-256 do comentário: d836409c40be670b184f37f78a36abe2aad5bdc35a2a8f4be38e62c545de04ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 228e121fb186c9e45fb0b1b4806af0a4cf681f1c3652053bcbcab35980199dfd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PELO INSTITUIDOR. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à norma incidente para fins de cálculo do benefício da pensão por morte, no que destacou que o normativo de incidência é aquele à época do implemento do benefício complementar de previdência do instituidor e não aquele no momento de seu falecimento.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com entendimento da Segunda Seção do STJ.
  4. "O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução PETROS nº 49/1997" (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025).
  5. "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para a aposentadoria. [...]" (AREsp n. 2.766.394/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 6/11/2025). Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PELO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à norma incidente para fins de cálculo do benefício da pensão por morte, no que destacou que o normativo de incidência é aquele à época do implemento do benefício complementar de previdência do instituidor e não aquele no momento de seu falecimento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com entendimento da Segunda Seção do STJ. 4. "O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução PETROS nº 49/1997" (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025). 5. "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para a aposentadoria. [...]" (AREsp n. 2.766.394/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 6/11/2025). Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP, <<REsp 1947636>>-PE, <<AgInt no AREsp 2595147>>-SE (SUPLEMENTAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - IRRETROATIVIDADE DE NORMA REGULAMENTAR) STJ - <<AREsp 2766394>>-SE, <<AREsp 2302987>>-BA, <<AREsp 2554488>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.