STJ — 2105220

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94ba0d93c2bc4488ba8e75e1eef7503d04987aa97608bd0025a282023bef12a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825554
Número de registro na fonte
202201040957
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 94ba0d93c2bc4488ba8e75e1eef7503d04987aa97608bd0025a282023bef12a2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 94ba0d93c2bc4488ba8e75e1eef7503d04987aa97608bd0025a282023bef12a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Agravo de Instrumento interposto na origem pelo INSS teve como pedido principal "a penhora on line dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada".
  2. O TRF, em acórdão unânime, assentou que "a questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. " Assim sendo, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o pedido da autarquia.
  3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo Recurso de Agravo em Recurso Especial interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada.
  4. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não atacou corretamente a Súmula 83/STJ. O TRF trouxe precedentes do STJ que permitem a decretação da impenhorabilidade de ofício.
  5. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que impugnassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
  6. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. O Agravo de Instrumento interposto na origem pelo INSS teve como pedido principal "a penhora on line dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada". 2. O TRF, em acórdão unânime, assentou que "a questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. " Assim sendo, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o pedido da autarquia. 3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo Recurso de Agravo em Recurso Especial interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 4. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não atacou corretamente a Súmula 83/STJ. O TRF trouxe precedentes do STJ que permitem a decretação da impenhorabilidade de ofício. 5. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais do STJ que impugnassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.