Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO
STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo de Instrumento interposto na origem pelo INSS teve como
pedido principal "a penhora on line dos valores encontrados nas
contas bancárias da parte executada".
- O TRF, em acórdão unânime, assentou que "a questão apreciada na
decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores
inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC.
" Assim sendo, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o
pedido da autarquia.
- Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram
atacados adequadamente pelo Recurso de Agravo em Recurso Especial
interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada.
- De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que
não atacou corretamente a Súmula 83/STJ. O TRF trouxe precedentes do
STJ que permitem a decretação da impenhorabilidade de ofício.
- Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais
do STJ que impugnassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de
origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
- A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão
monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO
STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.
1. O Agravo de Instrumento interposto na origem pelo INSS teve como
pedido principal "a penhora on line dos valores encontrados nas
contas bancárias da parte executada".
2. O TRF, em acórdão unânime, assentou que "a questão apreciada na
decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores
inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC.
" Assim sendo, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o
pedido da autarquia.
3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram
atacados adequadamente pelo Recurso de Agravo em Recurso Especial
interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada.
4. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que
não atacou corretamente a Súmula 83/STJ. O TRF trouxe precedentes do
STJ que permitem a decretação da impenhorabilidade de ofício.
5. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais
do STJ que impugnassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de
origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão
monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.