Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209891 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7cfc86d14bdd2cc1028f1e50abb734dd666599106e70c77bc892ac461ed56212. SHA-256 do comentário: 6ce59a2df976da35552ee97b57c4758da8ea6af03d1d4a642d33a625876ce6d0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O acórdão também afastou a alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista, com base na declaração de adesão voluntária firmada pelo consumidor. II. Questões em discussão 3. A controvérsia reside em saber: (i) se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa; e (ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada. III. Razões de decidir 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa, a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros. 7. Quanto à alegada venda casada na contratação do seguro prestamista, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951654, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A segunda alcança os instrumentos redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Aqui não importa se o consumidor teve o papel em mãos: se o texto é propositalmente obscuro, cheio de remissões e jargão impenetrável, a cláusula fica sem eficácia. O critério não é apenas ter acesso, mas poder efetivamente entender.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base
na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem
indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O acórdão também afastou a alegação de venda casada na
contratação do seguro prestamista, com base na declaração de adesão
voluntária firmada pelo consumidor.
II. Questões em discussão
3. A controvérsia reside em saber: (i) se é válida a capitalização
diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa; e
(ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização
de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa,
a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o
dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do
Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a
omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da
capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal
e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever
de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a
capitalização diária de juros.
7. Quanto à alegada venda casada na contratação do seguro
prestamista, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA
DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base
na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem
indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O acórdão também afastou a alegação de venda casada na
contratação do seguro prestamista, com base na declaração de adesão
voluntária firmada pelo consumidor.
II. Questões em discussão
3. A controvérsia reside em saber: (i) se é válida a capitalização
diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa; e
(ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização
de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa,
a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o
dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do
Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a
omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da
capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal
e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever
de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a
capitalização diária de juros.
7. Quanto à alegada venda casada na contratação do seguro
prestamista, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA DIÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO)
STJ - <<AREsp 2822242>>-GO, <<REsp 2200396>>-RS,
<<REsp 2202252>>-RS, <<AgInt no AREsp 2673180>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00046
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209891 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7cfc86d14bdd2cc1028f1e50abb734dd666599106e70c77bc892ac461ed56212. SHA-256 do comentário:6ce59a2df976da35552ee97b57c4758da8ea6af03d1d4a642d33a625876ce6d0.