A cláusula que o consumidor não pode conhecer não obriga
O contrato só apareceu depois da assinatura, veio em letra minúscula ou estava escrito de um jeito que ninguém entende. Meses depois, uma cláusula desconhecida é usada contra o consumidor. A lei não aceita que uma pessoa se vincule ao que nunca teve chance de conhecer. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor condiciona a força do contrato a uma exigência básica: o consumidor precisa ter tido a oportunidade real de tomar conhecimento prévio do conteúdo. Sem isso, a cláusula não o obriga.
As duas situações que retiram a força da cláusula
O art. 46 diz que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores em duas situações. A primeira ocorre quando não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, como no contrato entregue só após a assinatura ou disponibilizado de forma inacessível.
A segunda alcança os instrumentos redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Aqui não importa se o consumidor teve o papel em mãos: se o texto é propositalmente obscuro, cheio de remissões e jargão impenetrável, a cláusula fica sem eficácia. O critério não é apenas ter acesso, mas poder efetivamente entender.
A ligação com o contrato de adesão do art. 54
O art. 46 ganha ainda mais relevo nos contratos de adesão, tratados no art. 54, aqueles cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir seu conteúdo. São os contratos de banco, plano, telefonia e serviços em geral.
O art. 54 reforça o dever de clareza: exige redação em termos claros, com caracteres legíveis, e determina que as cláusulas que limitem direitos do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Uma cláusula restritiva escondida no meio do texto, sem destaque, combina a violação do art. 54 com a ineficácia do art. 46.
O que fazer quando a cláusula surpresa aparece
Diante de uma cláusula que não pode ser conhecida ou compreendida a tempo, o consumidor pode sustentar que ela não o vincula. Isso costuma vir à tona quando o fornecedor tenta aplicar uma penalidade, uma limitação de cobertura ou um encargo que nunca foi realmente apresentado.
Guardar a via do contrato, registrar a data de entrega e comparar o que foi dito na negociação com o que consta por escrito ajuda a demonstrar a surpresa. A discussão pode ser levada ao Procon e ao Judiciário, onde a interpretação das cláusulas, por força do próprio Código, se faz da maneira mais favorável ao consumidor.
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