STJ — 2224922

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6b2fd94eb3069a4ab81c5ffa6deee3a5f5c4288ba3e7c3c73fb14c9c2506992

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958738
Número de registro na fonte
202404258147
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224922 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6b2fd94eb3069a4ab81c5ffa6deee3a5f5c4288ba3e7c3c73fb14c9c2506992. SHA-256 do comentário: c5342f130c9f940786e15be1fb094ed83bdd86c0ac2218563b19ca904d6fc7cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.922 do STJ: ação de embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de embargos à execução. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto à instituição financeira destinado ao fomento da atividade empresarial. 5. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958738, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.224.922 do STJ: ação de embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.224.922, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f6b2fd94eb3069a4ab81c5ffa6deee3a5f5c4288ba3e7c3c73fb14c9c2506992
  • Campo documental: /ementa

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Art. 46 do CDC: cláusula que você não pode ler

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 46 diz que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores em duas situações. A primeira ocorre quando não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, como no contrato entregue só após a assinatura ou disponibilizado de forma inacessível.

Trecho de Art. 46 do CDC: cláusula que você não pode ler · As duas situações que retiram a força da cláusula · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f6b2fd94eb3069a4ab81c5ffa6deee3a5f5c4288ba3e7c3c73fb14c9c2506992
  • Campo documental: /ementa

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Art. 52 do CDC: informações no crédito ao consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes de contratar o crédito, o fornecedor deve informar o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações; e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Trecho de Art. 52 do CDC: informações no crédito ao consumidor · As informações que o art. 52 torna obrigatórias · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f6b2fd94eb3069a4ab81c5ffa6deee3a5f5c4288ba3e7c3c73fb14c9c2506992
  • Campo documental: /ementa

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 6º elenca direitos que, juntos, formam o piso mínimo de proteção. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos; a educação sobre o consumo adequado; a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço; e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais desleais.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80a4dd54ac15b98363de9d83c3aded5cc2fa6cbf568cc9324eafbdb67a4de75f
  • Registro documental: f6b2fd94eb3069a4ab81c5ffa6deee3a5f5c4288ba3e7c3c73fb14c9c2506992
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE embargos à execução. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de embargos à execução.
  2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
  4. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto à instituição financeira destinado ao fomento da atividade empresarial.
  5. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE embargos à execução. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto à instituição financeira destinado ao fomento da atividade empresarial. 5. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247) (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1826463>>-SC (CONTRATO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 773927>>-MG, <<REsp 2001086>>-MT, <<REsp 2089913>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.