Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de embargos à execução. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto à instituição financeira destinado ao fomento da atividade empresarial. 5. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958738, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.224.922 do STJ: ação de embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.224.922, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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O art. 46 diz que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores em duas situações. A primeira ocorre quando não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, como no contrato entregue só após a assinatura ou disponibilizado de forma inacessível.
Trecho de Art. 46 do CDC: cláusula que você não pode ler · As duas situações que retiram a força da cláusula · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes de contratar o crédito, o fornecedor deve informar o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações; e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Trecho de Art. 52 do CDC: informações no crédito ao consumidor · As informações que o art. 52 torna obrigatórias · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 6º elenca direitos que, juntos, formam o piso mínimo de proteção. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos; a educação sobre o consumo adequado; a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço; e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais desleais.
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE embargos à execução.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de embargos à execução.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação
da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.
- Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto
à instituição financeira destinado ao fomento da atividade
empresarial.
- Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial alegada.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE embargos à execução.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de embargos à execução.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação
da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.
4. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto
à instituição financeira destinado ao fomento da atividade
empresarial.
5. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial alegada.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -
PACTUAÇÃO EXPRESSA)
STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1826463>>-SC
(CONTRATO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - FOMENTO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 773927>>-MG, <<REsp 2001086>>-MT,
<<REsp 2089913>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000539
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N° 2.170-36/2001)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00003 ART:00046 ART:00052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224922 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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