STJ — 1698210

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb3e460ca4e5ba551673bd6e900134a986302bdec6291090be9dfb3df68dfca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825833
Número de registro na fonte
201702345768
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: efb3e460ca4e5ba551673bd6e900134a986302bdec6291090be9dfb3df68dfca
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: efb3e460ca4e5ba551673bd6e900134a986302bdec6291090be9dfb3df68dfca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS. ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo parcialmente a sua impugnação, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria judicial, com ajustes em atenção ao título executivo. O Tribunal regional negou provimento ao recurso da Eletrobras. II - Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS. ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo parcialmente a sua impugnação, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria judicial, com ajustes em atenção ao título executivo. O Tribunal regional negou provimento ao recurso da Eletrobras. II - Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação. III - Com efeito, a matéria não trata do termo final dos juros remuneratórios ?reflexos? do empréstimo compulsórios sobre energia elétrica ? suscitado em agravo interno pela parte recorrente ?, mas sobre o direito em se efetuar o pagamento de eventuais direitos sobre ECE por meio de ações de capital social sem a realização de nova AGE posterior ao trânsito em julgado e a prescrição quinquenal retroativa contada da data do ajuizamento da demanda relativa aos juros remuneratórios. IV - Portanto, as razões de agravo interno apresentadas pela agravante estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, incidindo o óbice do disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Por fim, considerando o julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), afasto a fixação equitativa dos honorários advocatícios promovida na origem, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observados, contudo, os limites máximos estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.