Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS. ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo parcialmente a sua impugnação, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria judicial, com ajustes em atenção ao título executivo. O Tribunal regional negou provimento ao recurso da Eletrobras. II - Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS.
ASSEMBLEIA GERAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
acolhendo parcialmente a sua impugnação, determinou o prosseguimento
da execução pelo valor apurado pela Contadoria judicial, com ajustes
em atenção ao título executivo. O Tribunal regional negou provimento
ao recurso da Eletrobras.
II - Na hipótese dos autos, a decisão hostilizada encontra-se em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que é admitida a conversão em ações dos valores devidos
pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral
autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
III - Com efeito, a matéria não trata do termo final dos juros
remuneratórios ?reflexos? do empréstimo compulsórios sobre energia
elétrica ? suscitado em agravo interno pela parte recorrente ?, mas
sobre o direito em se efetuar o pagamento de eventuais direitos
sobre ECE por meio de ações de capital social sem a realização de
nova AGE posterior ao trânsito em julgado e a prescrição quinquenal
retroativa contada da data do ajuizamento da demanda relativa aos
juros remuneratórios.
IV - Portanto, as razões de agravo interno apresentadas pela
agravante estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, incidindo o
óbice do disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Por fim, considerando o julgamento do Recurso Repetitivo n.
1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), afasto a fixação equitativa dos
honorários advocatícios promovida na origem, fixando-os em 20% sobre
o valor da condenação, devendo ser observados, contudo, os limites
máximos estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.