Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida
excepcional, cabível apenas quando caracterizado o abuso da
personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o
encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam,
por si, o deferimento da medida. Precedentes.
- Os embargos de declaração opostos com objetivo de
prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme
dispõe a Súmula n. 98/STJ.
II. Dispositivo
- Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida
excepcional, cabível apenas quando caracterizado o abuso da
personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o
encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam,
por si, o deferimento da medida. Precedentes.
3. Os embargos de declaração opostos com objetivo de
prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme
dispõe a Súmula n. 98/STJ.
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2182998>>-SP, <<REsp 2193176>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98 DO STJ)
STJ - <<REsp 2172614>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2018613 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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