STJ — 2018613

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a64c2261dd310e1948bb94d45ecad1bca0510ad3452f478b512818c397a2587

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950353
Número de registro na fonte
202202468910
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018613 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5a64c2261dd310e1948bb94d45ecad1bca0510ad3452f478b512818c397a2587. SHA-256 do comentário: cc6198fe9558f3a912eff301ee3d18c511c03520584b128f431c6a3ddd07278a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.018.613 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si, o deferimento da medida. Precedentes. 3. Os embargos de declaração opostos com objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme dispõe a Súmula n. 98/STJ. II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 950353, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.018.613 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · A fundamentação do REsp 2.018.613, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d437ad7332b1c3bffd983265d530ca88ec3b963c22a30b04924c4f4e08c35dd2
  • Registro documental: 5a64c2261dd310e1948bb94d45ecad1bca0510ad3452f478b512818c397a2587
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si, o deferimento da medida. Precedentes.
  3. Os embargos de declaração opostos com objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme dispõe a Súmula n. 98/STJ. II. Dispositivo
  4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si, o deferimento da medida. Precedentes. 3. Os embargos de declaração opostos com objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme dispõe a Súmula n. 98/STJ. II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no REsp 2182998>>-SP, <<REsp 2193176>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 98 DO STJ) STJ - <<REsp 2172614>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.