Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2493300 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 339950043c79dfd47fa85b05e91c5c7fbd0ab8e219853dabd430756c038d58c0. SHA-256 do comentário: 9737430e55b106e97e75b172a5992150c21d75f41ba8a3482b46164d09ef4e7d.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido determinou a substituição processual de
pessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art. 110 do CPC,
mas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena
de supressão de instância.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022,
II, 687 a 692 e 110 do CPC/15, bem como dos arts. 943, 1.080 e
1.792 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância do
procedimento de habilitação e a demonstração de patrimônio líquido
positivo para a sucessão processual.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se a sucessão processual de pessoa jurídica
extinta por sua sócia deve observar o procedimento de habilitação
previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/15 e se é necessária a
demonstração de patrimônio líquido positivo para a inclusão da sócia
no polo passivo da execução.
III. Razões de decidir
5. A extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do
CPC/15, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão de primeira instância limitou-se a deferir o ingresso
da sócia nos autos, sem decidir sobre sua responsabilidade pelas
obrigações da pessoa jurídica sucedida ou sobre a existência de bens
transferidos, não havendo, portanto, causa decidida em última
instância sobre tais questões.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual
prevista no art. 110 do CPC/15.
2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 110, 687 a 692; CC,
arts. 943, 1.080, 1.792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, EDcl no REsp
1.831.057/MT, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO
PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUISITOS E PROCEDIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido determinou a substituição processual de
pessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art. 110 do CPC,
mas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena
de supressão de instância.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022,
II, 687 a 692 e 110 do CPC/15, bem como dos arts. 943, 1.080 e
1.792 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância do
procedimento de habilitação e a demonstração de patrimônio líquido
positivo para a sucessão processual.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se a sucessão processual de pessoa jurídica
extinta por sua sócia deve observar o procedimento de habilitação
previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/15 e se é necessária a
demonstração de patrimônio líquido positivo para a inclusão da sócia
no polo passivo da execução.
III. Razões de decidir
5. A extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do
CPC/15, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão de primeira instância limitou-se a deferir o ingresso
da sócia nos autos, sem decidir sobre sua responsabilidade pelas
obrigações da pessoa jurídica sucedida ou sobre a existência de bens
transferidos, não havendo, portanto, causa decidida em última
instância sobre tais questões.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual
prevista no art. 110 do CPC/15.
2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das
matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 110, 687 a 692; CC,
arts. 943, 1.080, 1.792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, EDcl no REsp
1.831.057/MT, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3154693 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2493300 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
339950043c79dfd47fa85b05e91c5c7fbd0ab8e219853dabd430756c038d58c0. SHA-256 do comentário:9737430e55b106e97e75b172a5992150c21d75f41ba8a3482b46164d09ef4e7d.