STJ — 2570673

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7307a6a8bd5ded9b7e6b1661a5840c76c91448f1a1738ee27499cde39f47c4e6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA PELOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO REGULAR COM DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO DISTRIBUÍDO. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA OU SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). RESPONSABILIDADE EM SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC). ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, mantendo decisão que negara desconsideração da personalidade jurídica e reconhecera a inexistência de extinção formal da sociedade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses sobre responsabilidade dos sócios e sucessão processual; (ii) houve violação aos arts. 110 do CPC e 1.052 do CC, em razão de encerramento irregular e de não integralização do capital social. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afasta a sucessão por inexistência de extinção formal e registra que a tese sobre não integralização do capital já foi analisada e rejeitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível rediscuti-la na execução. 4. A sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios exige extinção regular, com dissolução e liquidação, além da demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre os sócios. Encerramento irregular e ausência de bens não equivalem à perda da personalidade jurídica nem autorizam sucessão ou desconsideração pela teoria maior sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A responsabilização direta ou solidária dos sócios com base na não integralização do capital não pode ser renovada nos autos da execução quando já rejeitada no incidente próprio, e a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de preclusão impede o conhecimento da tese no especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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