Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL, NA EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO E O ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 22 DA LEI 8.906/94, INCLUÍDO PELA LEI 13.725/2018. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. AGRAV…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA ENTIDADE SINDICAL. RETENÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA CONTRATUAL, NA EXPEDIÇÃO DO RPV/PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DO SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O SINDICALIZADO SUBSTITUÍDO E O
ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 22 DA LEI 8.906/94,
INCLUÍDO PELA LEI 13.725/2018. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES
DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO
TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora recorrente, contra decisão "que indeferiu o pedido de
dedução de valores referentes aos honorários advocatícios formulado
pela parte agravante, em razão de contrato formalizado com o
sindicato da categoria (ID 49132414, processo n.
0709015-62.2019.8.07.0018)".
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a legitimação extraordinária
com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a
liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o
montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários
contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado
com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei
8.906/1994" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto "o contrato
pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula
os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica
contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Em
igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.847.717/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2020; AgInt no AREsp
1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 29/06/2021; REsp 1.892.644/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp
1.922.742/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/10/2021, AgInt no REsp 1.904.038/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2022.
IV. O acórdão recorrido registrou que, na hipótese, "a retenção
pleiteada pela parte agravante sobre o montante da condenação do que
lhe cabe por força de honorários contratuais firmados com o
sindicato só é permitida quando juntado aos autos, antes da
expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido
celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes
para que haja tal retenção, como acertadamente pontuou o juízo a quo
(ID 49132414, processo n. 0709015-62.2019.8.07.0018). Isso porque o
contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o escritório de
advocacia não vincula os filiados substituídos, em face da ausência
de relação jurídica contratual entre estes e o escritório. (...) Na
presente hipótese, em que não há essas autorizações dos filiados do
sindicato, tampouco a indicação, no contrato, quanto aos
beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as
obrigações, descabe a retenção pleiteada pela parte agravante".
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão
ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "o pedido de sobrestamento do
feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi
submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo" (STJ,
AgInt no REsp 1.914.982/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/08/2021).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1897240 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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