STJ — 2185468

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dbf4dd9633045af37fd336e0af3fecaeb4bbf36d6abe7763c476e3668f6f8d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950630
Número de registro na fonte
202404573328
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185468 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3dbf4dd9633045af37fd336e0af3fecaeb4bbf36d6abe7763c476e3668f6f8d8. SHA-256 do comentário: e724f203f47002bd7d1090d3d754205c55518b581f38c0106e1be1c97ed20d09.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.185.468 do STJ: embargos de terceiro

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de embargos de terceiro, reconheceu a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, mantendo, contudo, o valor fixo de honorários advocatícios estipulado na sentença com base na equidade. 2. A recorrente alegou nulidade do acórdão por omissão, sustentando que o Tribunal de origem não teria analisado a aplicabilidade do Tema 1076 do STJ e a readequação do critério de cálculo dos honorários advocatícios. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios não poderia ser analisada por configurar "inovação recursal", uma vez que o apelo teria solicitado apenas a inversão da responsabilidade pelo pagamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, é obrigatória a readequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é subsidiária e excepcional, sendo vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC e na tese firmada no Tema 1076 do STJ. 7. No caso concreto, o valor da causa, de R$ 190.000,00, é líquido e certo, não sendo irrisório ou inestimável, o que afasta a aplicação do critério de equidade e impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8. A manutenção dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00, correspondente a pouco mais de 1% do valor da causa, viola o art. 85, § 2º, do CPC e desrespeita o precedente vinculante do Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 950630, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.185.468 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 2.185.468, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b15e323bf59e0ce57b156da7d4107056d68247cd5e98aee9e1722f6bdfd25029
  • Registro documental: 3dbf4dd9633045af37fd336e0af3fecaeb4bbf36d6abe7763c476e3668f6f8d8
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial interposto em 29/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente. 4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta. 5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076. 6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal. 7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão.” A transcrição é literal e vem do espelho 000840197, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 1.743.330, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 30366a68c6f660776575d6df0f289617094ddc49133459ddb0a33c0bc1b1c853
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REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes. 5. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 6. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829642, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · A fundamentação do REsp 1.787.113, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

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  • HTML autoral publicado: 7b839e412e248c89bb8ba75943e13022b6d113f0e5e783843988d7f44d06ed94
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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
  • Registro documental: 3dbf4dd9633045af37fd336e0af3fecaeb4bbf36d6abe7763c476e3668f6f8d8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de embargos de terceiro, reconheceu a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, mantendo, contudo, o valor fixo de honorários advocatícios estipulado na sentença com base na equidade. 2. A recorrente alegou nulidade do acórdão por omissão, sustentando que o Tribunal de origem não teria analisado a aplicabilidade do Tema 1076 do STJ e a readequação do critério de cálculo dos honorários advocatícios. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios não poderia ser analisada por configurar "inovação recursal", uma vez que o apelo teria solicitado apenas a inversão da responsabilidade pelo pagamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, após a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, é obrigatória a readequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é subsidiária e excepcional, sendo vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC e na tese firmada no Tema 1076 do STJ. 7. No caso concreto, o valor da causa, de R$ 190.000,00, é líquido e certo, não sendo irrisório ou inestimável, o que afasta a aplicação do critério de equidade e impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8. A manutenção dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00, correspondente a pouco mais de 1% do valor da causa, viola o art. 85, § 2º, do CPC e desrespeita o precedente vinculante do Tema 1076 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de embargos de terceiro, reconheceu a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, mantendo, contudo, o valor fixo de honorários advocatícios estipulado na sentença com base na equidade. 2. A recorrente alegou nulidade do acórdão por omissão, sustentando que o Tribunal de origem não teria analisado a aplicabilidade do Tema 1076 do STJ e a readequação do critério de cálculo dos honorários advocatícios. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios não poderia ser analisada por configurar "inovação recursal", uma vez que o apelo teria solicitado apenas a inversão da responsabilidade pelo pagamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, é obrigatória a readequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é subsidiária e excepcional, sendo vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC e na tese firmada no Tema 1076 do STJ. 7. No caso concreto, o valor da causa, de R$ 190.000,00, é líquido e certo, não sendo irrisório ou inestimável, o que afasta a aplicação do critério de equidade e impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8. A manutenção dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00, correspondente a pouco mais de 1% do valor da causa, viola o art. 85, § 2º, do CPC e desrespeita o precedente vinculante do Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.