Recurso Especial 2.185.468, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.185.468 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, honorários advocatícios sucumbenciais e critério de fixação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.468 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.185.468, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de embargos de terceiro, reconheceu a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, mantendo, contudo, o valor fixo de honorários advocatícios estipulado na sentença com base na equidade. 2. A recorrente alegou nulidade do acórdão por omissão, sustentando que o Tribunal de origem não teria analisado a aplicabilidade do Tema 1076 do STJ e a readequação do critério de cálculo dos honorários advocatícios. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios não poderia ser analisada por configurar "inovação recursal", uma vez que o apelo teria solicitado apenas a inversão da responsabilidade pelo pagamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a inversão do ônus da sucumbência em grau recursal, é obrigatória a readequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é subsidiária e excepcional, sendo vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados e mensuráveis, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC e na tese firmada no Tema 1076 do STJ. 7. No caso concreto, o valor da causa, de R$ 190.000,00, é líquido e certo, não sendo irrisório ou inestimável, o que afasta a aplicação do critério de equidade e impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8. A manutenção dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00, correspondente a pouco mais de 1% do valor da causa, viola o art. 85, § 2º, do CPC e desrespeita o precedente vinculante do Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 950630, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.185.468, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.185.468 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.468 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.185.468 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.185.468 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950630 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.468?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950630, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.468 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950630 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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