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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de
despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a
intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
- A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua
representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas
ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os
atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do
processo para saneamento, sob pena de extinção. Além disso,
pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por
ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, sendo necessária a configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não
ocorreu no caso em análise.
- A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão
da juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas,
foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de
documentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo
comportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e
judicial do litígio, considerou válido o mandato.
- Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao
alegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação
da sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma
delas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o
mesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na
sentença de improcedência da ação renovatória, configurando
tentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser
referendado pelo Poder Judiciário.
- Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o
que demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria
fático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para
eventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo
Tribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração
de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento
consolidado do STJ.
- Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de
despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a
intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua
representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas
ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os
atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do
processo para saneamento, sob pena de extinção. Além disso,
pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por
ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, sendo necessária a configuração de manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não
ocorreu no caso em análise.
4. A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão
da juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas,
foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de
documentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo
comportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e
judicial do litígio, considerou válido o mandato.
5. Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao
alegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação
da sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma
delas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o
mesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na
sentença de improcedência da ação renovatória, configurando
tentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser
referendado pelo Poder Judiciário.
6. Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o
que demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria
fático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para
eventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo
Tribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração
de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento
consolidado do STJ.
8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - AGRAVO INTERNO - IMPOSIÇÃO - HIPÓTESES)
STJ - <<REsp 2119867>>-MG, <<REsp 1839773>>-MG
(PARCIAL PROVIMENTO - RECURSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS -
REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1787258>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1126486>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.