STJ — 2122865

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54742eb2803f7f63209a8478b56586250b54eb0592476536aa772663835c0ade

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.865 do STJ: ação renovatória de locação

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.122.865 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação renovatória de locação, ação de despejo e julgamento conjunto de ações conexas. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.122.865 do STJ: ação renovatória de locação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: locacao, renovatoria, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e4c661ab6abc7f015e9628e3553303ce5c5fd35b4f5a1a9c2e52b2bde2f60eee
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
  2. A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do processo para saneamento, sob pena de extinção. Além disso, pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
  3. A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não ocorreu no caso em análise.
  4. A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão da juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas, foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de documentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo comportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e judicial do litígio, considerou válido o mandato.
  5. Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao alegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação da sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma delas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o mesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença de improcedência da ação renovatória, configurando tentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser referendado pelo Poder Judiciário.
  6. Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o que demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para eventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo Tribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
  7. O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado do STJ.
  8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do processo para saneamento, sob pena de extinção. Além disso, pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão da juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas, foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de documentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo comportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e judicial do litígio, considerou válido o mandato. 5. Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao alegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação da sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma delas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o mesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença de improcedência da ação renovatória, configurando tentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser referendado pelo Poder Judiciário. 6. Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o que demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para eventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo Tribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - AGRAVO INTERNO - IMPOSIÇÃO - HIPÓTESES) STJ - <<REsp 2119867>>-MG, <<REsp 1839773>>-MG (PARCIAL PROVIMENTO - RECURSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1787258>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1126486>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.