Recurso Especial 2.122.865, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.122.865 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação renovatória de locação, ação de despejo e julgamento conjunto de ações conexas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.122.865 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.122.865, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação renovatória de locação e ação de despejo, conexas e julgadas conjuntamente, reconheceu a intempestividade de apelação e desproveu agravo interno, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta irregularidade absoluta na sua representação, alegando que a procuração apresentada em uma das duas ações seria apócrifa, o que tornaria ineficazes em relação a si os atos praticados em seu nome pelo advogado, demandando a suspensão do processo para saneamento, sob pena de extinção. Além disso, pleiteia o afastamento da multa aplicada no agravo interno, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A alegação de irregularidade na representação da parte, em razão da juntada de uma procuração apócrifa em uma das duas ações conexas, foi afastada pelo Tribunal local, que, examinando um conjunto de documentos e circunstâncias fático-probatórias, incluindo comportamentos da parte e de seu advogado, nas fases extrajudicial e judicial do litígio, considerou válido o mandato. 5. Conforme o acórdão recorrido, a conduta da parte recorrente, ao alegar nulidade de sua própria representação apenas após a prolação da sentença desfavorável, no contexto de duas ações conexas, uma delas com mandato incontroversamente regular, em ambas atuando o mesmo advogado, foi considerada uma tentativa de se furtar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença de improcedência da ação renovatória, configurando tentativa de uso de uma nulidade de algibeira, o que não poderia ser referendado pelo Poder Judiciário. 6. Não é possível o reexame do tema em sede de recurso especial, o que demandaria a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, reexaminando-se fatos e provas, para eventualmente modificar-se a moldura delineada a esse respeito pelo Tribunal local, o que seria impróprio, conforme esclarece o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. O parcial provimento do recurso especial não autoriza a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 950658, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.122.865, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.122.865 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.122.865 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.122.865
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.122.865 reúne
O REsp 2.122.865 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é parcial provimento. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.122.865 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 99 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.122.865 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950658 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação renovatória de locação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.122.865?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação renovatória de locação resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.122.865 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950658 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação renovatória de locação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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