STJ — 1957955
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. 1. TESES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
AUSÊNCIA DE CULPA DAS RECORRENTES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 2. ASTREINTES. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. TESE NÃO INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECURSO
PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE . 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação às teses sobre ilegitimidade passiva e ausência de
culpa das recorrentes, verifica-se que a conclusão esposada no
acórdão recorrido está fundamentada em premissas fáticas e
probatórias acostadas aos autos, de modo que rever o entendimento
do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva
das partes, bem como a ausência de culpa das recorrentes, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
2. Quanto às astreintes, em regra, é vedado rediscutir-se, no âmbito
do recurso especial, o valor fixado a título de tal sanção
processual em caso de descumprimento de determinação judicial, haja
vista o óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que o pedido de redução do valor da multa
diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem
judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se
mostrar irrisório ou exorbitante.
3. Neste agravo interno, as agravantes suscitam tese que não foi
objeto das razões do recurso especial - dissídio jurisprudencial -,
tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece
ser apreciada, na forma da jurisprudência desta Corte.
4. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente
caso.
5. A pretensão da parte agravada de ver aplicada às agravantes a
pena por litigância de má-fé não merece guarida, pois, conforme
entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não
implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da
justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo
Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
6. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
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