STJ — 2149081

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3896e042e53dc639b1349c3f72f287377aa5c780a71fa9eb23baa3ad77c63d32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950662
Número de registro na fonte
202402052613
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.149.081 do STJ: recontagem do prazo prescricional

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.149.081 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recontagem do prazo prescricional e último ato processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.081 e mede,

Trecho de REsp 2.149.081 do STJ: recontagem do prazo prescricional · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricional, recontagem, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 202 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do último ato processual do referido processo, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
  2. O entendimento do acórdão recorrido, que considerou o reinício do prazo prescricional a partir do ato que determinou a citação, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial deve ser interpretada em conformidade com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o reinício do prazo a partir do último ato do processo judicial.
  4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido, declarar que o reinício do prazo prescricional interrompido pelo protesto judicial se deu apenas a partir do último ato deste processo judicial e determinar que a Corte estadual prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do último ato processual do referido processo, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 2. O entendimento do acórdão recorrido, que considerou o reinício do prazo prescricional a partir do ato que determinou a citação, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial deve ser interpretada em conformidade com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o reinício do prazo a partir do último ato do processo judicial. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido, declarar que o reinício do prazo prescricional interrompido pelo protesto judicial se deu apenas a partir do último ato deste processo judicial e determinar que a Corte estadual prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL - RECONTAGEM DO PRAZO - ÚLTIMO ATO PROCESSUAL) STJ - <<AREsp 1856447>>-SP, <<AgInt no RCD no REsp 1827137>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.