Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR
PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO
PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, interrompida a prescrição pelo ajuizamento de
protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do último
ato processual do referido processo, conforme o art. 202, parágrafo
único, do Código Civil.
- O entendimento do acórdão recorrido, que considerou o reinício do
prazo prescricional a partir do ato que determinou a citação,
diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
- A interrupção da prescrição pelo protesto judicial deve ser
interpretada em conformidade com o art. 202, parágrafo único, do
Código Civil, que prevê o reinício do prazo a partir do último ato
do processo judicial.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão recorrido, declarar que o reinício do prazo prescricional
interrompido pelo protesto judicial se deu apenas a partir do último
ato deste processo judicial e determinar que a Corte estadual
prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR
PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO
PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, interrompida a prescrição pelo ajuizamento de
protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do último
ato processual do referido processo, conforme o art. 202, parágrafo
único, do Código Civil.
2. O entendimento do acórdão recorrido, que considerou o reinício do
prazo prescricional a partir do ato que determinou a citação,
diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial deve ser
interpretada em conformidade com o art. 202, parágrafo único, do
Código Civil, que prevê o reinício do prazo a partir do último ato
do processo judicial.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o
acórdão recorrido, declarar que o reinício do prazo prescricional
interrompido pelo protesto judicial se deu apenas a partir do último
ato deste processo judicial e determinar que a Corte estadual
prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL - RECONTAGEM DO
PRAZO - ÚLTIMO ATO PROCESSUAL)
STJ - <<AREsp 1856447>>-SP, <<AgInt no RCD no REsp 1827137>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.