STJ — 2463404

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2602664e33c18c144a3e9def66403d5fa23ed0151416fff735be3310ef93df35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950723
Número de registro na fonte
202302979810
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices processuais, notadamente incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e impossibilidade de exame pela alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução por quantia certa que determinou bloqueio de ativos financeiros, afastando a constrição sobre bens objeto de garantia contratual; 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que suspendeu parcialmente a penhora, sem enfrentar pontos específicos apontados pela recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à intervenção/liquidação da companhia de Bauru e ao agravo interno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido ratificou a decisão liminar sem enfrentar a existência e o estágio de eventual liquidação societária e sem apreciar o agravo interno, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para pronunciamento expresso. 6. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais do caso, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se novos esclarecimentos pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 919, § 1º, 797, 824, 835, I, 926, 927, § 4º Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices processuais, notadamente incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e impossibilidade de exame pela alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução por quantia certa que determinou bloqueio de ativos financeiros, afastando a constrição sobre bens objeto de garantia contratual; 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que suspendeu parcialmente a penhora, sem enfrentar pontos específicos apontados pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à intervenção/liquidação da companhia de Bauru e ao agravo interno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido ratificou a decisão liminar sem enfrentar a existência e o estágio de eventual liquidação societária e sem apreciar o agravo interno, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para pronunciamento expresso. 6. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais do caso, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se novos esclarecimentos pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 919, § 1º, 797, 824, 835, I, 926, 927, § 4º Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.