STJ — 1920370

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 699f898d1c607b95627ccfef28c8e28e2efead74399c821874c92dc8dc744b60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825976
Número de registro na fonte
202100339839
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 699f898d1c607b95627ccfef28c8e28e2efead74399c821874c92dc8dc744b60
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 699f898d1c607b95627ccfef28c8e28e2efead74399c821874c92dc8dc744b60
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO MANEJADO NA ORIGEM CONTRA TEOR DE SÚMULA DO STJ E ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AFERIÇÃO DO EXCESSO DA PENALIDADE FIXADA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente recurso se volta contra a multa aplicada na origem no âmbito de agravo interno em autos de agravo de instrumento onde se discutiu a possibilidade de substituição de depósito em dinheiro por bem imóvel em ação anulatória para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151 do CTN.
  2. Não houve a oposição de embargos de declaração na origem, de modo que não é possível a devolução dos autos para complementação de fundamentação do acórdão recorrido, seja porque não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, seja porque não houve pedido da parte nesse sentido, razão pela qual não foi conhecida a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC em face à deficiente fundamentação recursal a atrair a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  3. O Tribunal a quo fundamentou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de agravo interno manejado "contra texto expresso de súmula e repetitivo". Esta Corte possui entendimento no sentido de que a insurgência da parte agravante contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A propósito: AgInt no RMS 51.627/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/06/2022; AgInt no REsp 1.500.785/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2021.
  4. Aferir se houve excesso na aplicação da multa em seu percentual máxima (5% sobre o valor atualizado da causa) demandaria incursão em aspectos fático-probatórios da demanda, o que não se coaduna com esta instância especial consoante entendimento consolidado no teor da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  5. A circunstância de ter sido julgada procedente a ação anulatória na origem para extinguir o crédito tributário não invalida ou prejudica a discussão travada no presente recurso que não trata do crédito tributário em si, mas de questão autônoma, qual seja, a multa aplicada em agravo interno manejado contra o teor da Súmula nº 112 do STJ e contra entendimento fixado em recurso especial repetitivo.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO MANEJADO NA ORIGEM CONTRA TEOR DE SÚMULA DO STJ E ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AFERIÇÃO DO EXCESSO DA PENALIDADE FIXADA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O presente recurso se volta contra a multa aplicada na origem no âmbito de agravo interno em autos de agravo de instrumento onde se discutiu a possibilidade de substituição de depósito em dinheiro por bem imóvel em ação anulatória para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151 do CTN. 2. Não houve a oposição de embargos de declaração na origem, de modo que não é possível a devolução dos autos para complementação de fundamentação do acórdão recorrido, seja porque não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, seja porque não houve pedido da parte nesse sentido, razão pela qual não foi conhecida a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC em face à deficiente fundamentação recursal a atrair a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O Tribunal a quo fundamentou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de agravo interno manejado "contra texto expresso de súmula e repetitivo". Esta Corte possui entendimento no sentido de que a insurgência da parte agravante contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A propósito: AgInt no RMS 51.627/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/06/2022; AgInt no REsp 1.500.785/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2021. 4. Aferir se houve excesso na aplicação da multa em seu percentual máxima (5% sobre o valor atualizado da causa) demandaria incursão em aspectos fático-probatórios da demanda, o que não se coaduna com esta instância especial consoante entendimento consolidado no teor da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A circunstância de ter sido julgada procedente a ação anulatória na origem para extinguir o crédito tributário não invalida ou prejudica a discussão travada no presente recurso que não trata do crédito tributário em si, mas de questão autônoma, qual seja, a multa aplicada em agravo interno manejado contra o teor da Súmula nº 112 do STJ e contra entendimento fixado em recurso especial repetitivo. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.