Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO MANEJADO NA ORIGEM
CONTRA TEOR DE SÚMULA DO STJ E ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO
REPETITIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AFERIÇÃO
DO EXCESSO DA PENALIDADE FIXADA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso se volta contra a multa aplicada na origem no
âmbito de agravo interno em autos de agravo de instrumento onde se
discutiu a possibilidade de substituição de depósito em dinheiro por
bem imóvel em ação anulatória para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151 do CTN.
- Não houve a oposição de embargos de declaração na origem, de modo
que não é possível a devolução dos autos para complementação de
fundamentação do acórdão recorrido, seja porque não houve alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC, seja porque não houve pedido da
parte nesse sentido, razão pela qual não foi conhecida a alegação de
ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC em face à deficiente
fundamentação recursal a atrair a incidência, por analogia, do óbice
da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- O Tribunal a quo fundamentou a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de agravo interno manejado
"contra texto expresso de súmula e repetitivo". Esta Corte possui
entendimento no sentido de que a insurgência da parte agravante
contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a
incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A propósito:
AgInt no RMS 51.627/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 27/06/2022; AgInt no REsp 1.500.785/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2021.
- Aferir se houve excesso na aplicação da multa em seu percentual
máxima (5% sobre o valor atualizado da causa) demandaria incursão em
aspectos fático-probatórios da demanda, o que não se coaduna com
esta instância especial consoante entendimento consolidado no teor
da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- A circunstância de ter sido julgada procedente a ação anulatória
na origem para extinguir o crédito tributário não invalida ou
prejudica a discussão travada no presente recurso que não trata do
crédito tributário em si, mas de questão autônoma, qual seja, a
multa aplicada em agravo interno manejado contra o teor da Súmula nº
112 do STJ e contra entendimento fixado em recurso especial
repetitivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO MANEJADO NA ORIGEM
CONTRA TEOR DE SÚMULA DO STJ E ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO
REPETITIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AFERIÇÃO
DO EXCESSO DA PENALIDADE FIXADA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O presente recurso se volta contra a multa aplicada na origem no
âmbito de agravo interno em autos de agravo de instrumento onde se
discutiu a possibilidade de substituição de depósito em dinheiro por
bem imóvel em ação anulatória para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151 do CTN.
2. Não houve a oposição de embargos de declaração na origem, de modo
que não é possível a devolução dos autos para complementação de
fundamentação do acórdão recorrido, seja porque não houve alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC, seja porque não houve pedido da
parte nesse sentido, razão pela qual não foi conhecida a alegação de
ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC em face à deficiente
fundamentação recursal a atrair a incidência, por analogia, do óbice
da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O Tribunal a quo fundamentou a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de agravo interno manejado
"contra texto expresso de súmula e repetitivo". Esta Corte possui
entendimento no sentido de que a insurgência da parte agravante
contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a
incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A propósito:
AgInt no RMS 51.627/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 27/06/2022; AgInt no REsp 1.500.785/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2021.
4. Aferir se houve excesso na aplicação da multa em seu percentual
máxima (5% sobre o valor atualizado da causa) demandaria incursão em
aspectos fático-probatórios da demanda, o que não se coaduna com
esta instância especial consoante entendimento consolidado no teor
da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A circunstância de ter sido julgada procedente a ação anulatória
na origem para extinguir o crédito tributário não invalida ou
prejudica a discussão travada no presente recurso que não trata do
crédito tributário em si, mas de questão autônoma, qual seja, a
multa aplicada em agravo interno manejado contra o teor da Súmula nº
112 do STJ e contra entendimento fixado em recurso especial
repetitivo.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.