STJ — 2725661

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a21338b63d2ff91fb95a502bc09cee05bff7bcf35bbcbbc8282123332e70e4cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950766
Número de registro na fonte
202403065569
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725661 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a21338b63d2ff91fb95a502bc09cee05bff7bcf35bbcbbc8282123332e70e4cc. SHA-256 do comentário: 16a6818c25c892792074931c7e7c9219c7015b488713420240b89c2d1029afc3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 178 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

Trecho de Art. 178 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 271bdd430da3979588243a7bb8af459816b958073409f0a7ac13a75f610fe9da
  • Registro documental: a21338b63d2ff91fb95a502bc09cee05bff7bcf35bbcbbc8282123332e70e4cc
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0568d687de158201c79440b50f499fbf10f7db35d6a5a0ac02bf9e5728d38c24
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à pretensão; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a decadência; 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do Código Civil por não se tratar de anulação por vício de consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art. 178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de consentimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual, afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não versa sobre anulação do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO RESOLUTÓRIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à pretensão; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a decadência; 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do Código Civil por não se tratar de anulação por vício de consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art. 178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual, afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não versa sobre anulação do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2456009>>-SP, <<AgInt no REsp 1987940>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.