Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725661 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a21338b63d2ff91fb95a502bc09cee05bff7bcf35bbcbbc8282123332e70e4cc. SHA-256 do comentário: 16a6818c25c892792074931c7e7c9219c7015b488713420240b89c2d1029afc3.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código
Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c
indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de
instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à
pretensão;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução de mérito ao reconhecer a decadência;
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória
contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do
Código Civil por não se tratar de anulação por vício de
consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de
Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com
indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205
do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art.
178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de
consentimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art.
205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual,
afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica
o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não
versa sobre anulação do negócio jurídico."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024,
DJe de 29/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
APLICÁVEL À PRETENSÃO RESOLUTÓRIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código
Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c
indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de
instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à
pretensão;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução de mérito ao reconhecer a decadência;
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória
contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do
Código Civil por não se tratar de anulação por vício de
consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de
Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com
indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205
do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art.
178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de
consentimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art.
205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual,
afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica
o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não
versa sobre anulação do negócio jurídico."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024,
DJe de 29/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2456009>>-SP,
<<AgInt no REsp 1987940>>-MT
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2712464 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725661 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a21338b63d2ff91fb95a502bc09cee05bff7bcf35bbcbbc8282123332e70e4cc. SHA-256 do comentário:16a6818c25c892792074931c7e7c9219c7015b488713420240b89c2d1029afc3.