Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de execução do seguro garantia para substituí-lo por depósito judicial e determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado do RESp n. 1644556. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do rec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu pedido de execução do seguro garantia para
substituí-lo por depósito judicial e determinou a suspensão da
execução até o trânsito em julgado do RESp n. 1644556. No Tribunal a
quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a
fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho
ao conhecimento do recurso especial.
III - No essencial, o acórdão recorrido está alinhado com o
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é possível a
liquidação da carta de fiança, ressalvado que o levantamento do
depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em
julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF.
IV - No tocante à alegada ofensa aos arts 9º e 932, V, do CPC/2015,
note-se que, às fls. 113-122, a ora recorrente tomou ciência da
interposição do agravo de instrumento e se manifestou sobre o pedido
liminar formulado. Ao final, informou ainda que, "tendo tomado
ciência da interposição do agravo nesta data, irá apresentar sua
contraminuta no prazo legal" (fl. 122).
V - A recorrente apresentou oportunamente seu agravo interno em cujo
julgamento ficou mantida da decisão monocrática do relator. Foi
atendido, assim, o princípio da colegialidade e não remanescem
dúvidas sobre o respeito ao contraditório, à ampla defesa ou ao
devido processo legal, à mingua de demonstração de prejuízos à parte
agravada.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963214 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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