STJ — 1963214

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa43b41ac5ef79c346c6b78c6edac7c4f32f03aa20fe9b7198c1e94d0f8f8595

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825998
Número de registro na fonte
202103111820
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1963214 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fa43b41ac5ef79c346c6b78c6edac7c4f32f03aa20fe9b7198c1e94d0f8f8595. SHA-256 do comentário: 951362658974d2a295927a436a4879c9a0d5c5f2ccbbe64b1b1643041582fa4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: fa43b41ac5ef79c346c6b78c6edac7c4f32f03aa20fe9b7198c1e94d0f8f8595
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fa43b41ac5ef79c346c6b78c6edac7c4f32f03aa20fe9b7198c1e94d0f8f8595
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: fa43b41ac5ef79c346c6b78c6edac7c4f32f03aa20fe9b7198c1e94d0f8f8595
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de execução do seguro garantia para substituí-lo por depósito judicial e determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado do RESp n. 1644556. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do rec…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de execução do seguro garantia para substituí-lo por depósito judicial e determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado do RESp n. 1644556. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. III - No essencial, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é possível a liquidação da carta de fiança, ressalvado que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. IV - No tocante à alegada ofensa aos arts 9º e 932, V, do CPC/2015, note-se que, às fls. 113-122, a ora recorrente tomou ciência da interposição do agravo de instrumento e se manifestou sobre o pedido liminar formulado. Ao final, informou ainda que, "tendo tomado ciência da interposição do agravo nesta data, irá apresentar sua contraminuta no prazo legal" (fl. 122). V - A recorrente apresentou oportunamente seu agravo interno em cujo julgamento ficou mantida da decisão monocrática do relator. Foi atendido, assim, o princípio da colegialidade e não remanescem dúvidas sobre o respeito ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, à mingua de demonstração de prejuízos à parte agravada. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.